Laudo de Inspeção e Manual de Uso. Informações contraditórias da PMV e Vereador. Esclarecendo as verdades

Após a publicação da lei pondo fim à exigência da execução do Laudo de Inspeção Predial, tornando obrigatória a elaboração do Manual de uso, operação e manutenção, o vereador de Vitória Armandinho Fontoura e a prefeitura de Vitória divulgaram a publicação de uma Instrução Normativa.

Em vídeo, o vereador, autor da lei que revogou a lei sobre o laudo, fez uma indicação atendida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, afirma que os condomínios que apresentaram o laudo não precisam, nos próximos 10 anos, fazer o Manual de uso.

Ora, o parágrafo único, do artigo 1º da Instrução divulgada, é CONTRÁRIO a afirmação do nobre EDIL, vejamos: “Nos casos previstos no caput deste artigo, o Manual de Uso, Operação e Manutenção previsto na Lei nº 9.841, de 06 de junho de 2022, deverá ser elaborado pelo responsável legal pela edificação em até 10 (dez) anos após a data da protocolização do Laudo de Inspeção Predial junto ao Município”

Ou seja, os condomínios que entregaram o laudo de inspeção predial, terão até dez anos para elaborar o manual, contados da data da entrega do laudo de inspeção. Portanto, nada foi alterado.

É muita desinformação, afinal, a Lei 9.841 que alterou a lei 9418, dispõe de forma clara:

Art. 2º O Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações deverá ser elaborado pelo responsável legal pela edificação em até 02 (dois) anos após a concessão do Certificado de Conclusão da Obra.

COMENTÁRIO: Esta obrigação é da construtora, NBR 14037.

 § 1º Na concessão do Certificado de Conclusão, o Município notificará o responsável legal pela edificação quanto à exigência prevista neste artigo.

COMENTÁRIO: O município devia notificar a construtora para comprovar a entrega do manual de uso, operação e manutenção ao condomínio e aos condôminos.

§2º No caso de edificação com Certificado de Conclusão emitido a mais de 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Lei, o responsável providenciará a elaboração do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações em até 02 (dois) anos após a publicação desta Lei.

COMENTÁRIO: Cabe a construtora entregar o manual e não o condomínio elaborar.

§ 3º O responsável legal pela edificação fica obrigado a providenciar a renovação do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações a cada 10 (dez) anos. 

COMENTÁRIO: Não há atualização de manual de uso, exceto, se alterado os elementos construtivos da edificação, o que vamos convir, é raro em condomínios.

Para o SIPCES, a emenda ficou pior do que o soneto. “Essa instrução normativa é o contrário do que o vereador Armandinho Fontoura falou. Ela (instrução normativa) reafirma algo que não precisava, porque estava na lei anterior a entrega do o laudo de inspeção predial, e a Instrução normativa fala que a prefeitura reconhece os laudos. Claro que reconhece, era força de lei”, aponta o presidente do sindicato, Gedaias Freire da Costa.

Outro absurdo apontado pelo SIPCES é o fato de que os prédios que entregaram o laudo terão prazo de dez anos para fazer o manual. “Instrução normativa não pode alterar a lei, que fala que os prédios antigos terão 10 anos para entregar o manual, enquanto que para os prédios novos é de dois anos após o habite-se”.

Para Gedaias as medidas adotadas mostram que a aprovação da alteração da lei “foi mal discutida, foi feita às pressas. Agora estão tentando consertar a situação de forma errada. Falta humildade em assumir que erraram e voltar atrás na decisão, ampliando a discussão e buscando o que de fato é melhor para toda a população, e não para setores A, B ou C”.

INDISCUTÍVEL que cabe aos  condomínios implementarem as manutenções previstas no manual de uso, operação e manutenção, através de um plano de manutenção, devidamente apontados no referido manual, que deve ser entregue pelas construtoras e NÃO elaborado pelos condomínios. É uma verdadeira inversão de responsabilidades

O SIPCES esta estudando e avaliando esta questão para via ação judicial , anular referida lei.  

Veja quais são os artigos da Instrução Normativa publicada:

Art. 1º - Os Laudos de Inspeção Predial protocolados antes da vigência da Lei nº 9.841, de 06 de junho de 2022, que estiverem de acordo com a legislação vigente à época, serão recebidos e aceitos pelo Município.

Parágrafo único – Nos casos previstos no caput deste artigo, o Manual de Uso, Operação e Manutenção previsto na Lei nº 9.841, de 06 de junho de 2022, deverá ser elaborado pelo responsável legal pela edificação em até 10 (dez) anos após a data da protocolização do Laudo de Inspeção Predial junto ao Município.

Art. 2º - As medidas preventivas descritas no Plano de Manutenção contido no Laudo de Inspeção Predial apresentado ao Município deverão ser implementadas pelo responsável legal pelo imóvel.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ONDE TEM CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES.