Aprovada revisão de requisitos para emissão de certificados digitais para condomínios.

Começa a valer a partir de 1º de abril deste ano a Instrução Normativa ITI nº 23, de 23 de março de 2022, que aprova a versão revisada e consolidada dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios.

A Instrução Normativa resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca da documentação mínima necessária à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, as Autoridades de Registro e Autoridades Certificadora poderão exigir outros documentos que considerem necessários para fins de comprovação da existência e/ou da representatividade do condomínio.

Art. 2º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica a condomínios deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:

I - inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - ato de constituição do condomínio; e

III - ata da Assembleia Condominial de eleição do síndico ou administrador.

§ 1º Entende-se como ato constitutivo do condomínio o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou a convenção condominial devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno ou declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou administradores.

§ 2º Para os condomínios devidamente inscritos perante o CNPJ, mas que não se encontrem regularmente constituídos nos termos da legislação vigente, fica dispensado o registro de seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a que se refere o §1º.

Art. 3º Deverão ser observados os demais requisitos e procedimentos relacionados à identificação do requerente do certificado, inclusive quanto à identificação do representante legal do condomínio, previstos no DOC-ICP-05.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa n° 02, de 09 de agosto de 2011; e

II - a Instrução Normativa n° 09, de 29 de agosto de 2018.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de abril de 2022.

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