Retorno da empregada gestante às atividades presenciais. Opção do empregador.

A Lei  Nº 14.311, de 9 de março de 2022, alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

Em seu artigo 2º altera o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial."

Logo, somente a empregada NÃO TOTALMENTE IMUNIZADA, deve ser afastada do local de trabalho, podendo trabalhar remotamente. Exceção a esta regra é a opção da empregada em não tomar a vacina, o que veremos adiante.

O § 3º do artigo 1º permite que o empregador, salvo se optar por manter a empregada no exercício das suas atividades  em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. PODERÁ determinar que gestante retorne à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.

As hipóteses não são cumulativas, portanto, cada uma deve ser analisada em separado.

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

O Governo ainda não encerrou o estado de emergência decorrente do coronavírus decretado pela LEI Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.   

Logo, esta hipótese, por ora não tem aplicação.

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

A lei 14.190, de 29 de julho de 2021, no seu § 4º, estabelece que as gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactantes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

No item 3.1 da Nota Técnica nº 2/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, foi recomendado a vacinação das gestantes e puérperas (até 45 dias após o parto), a partir de 18 anos, deverá ser realizada com as vacinas que não contenham vetor viral (Sinovac/Butantan e Pfizer/Wyeth).

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, em sua 12ª edição, assegura:

- As gestantes e puérperas em idade inferior a 18 anos deverão ser imunizadas preferencialmente com o imunizante Pfizer e alternativamente com a Coronavac.
- As gestantes e puérperas deverão ser vacinadas com vacinas COVID-19 que não contenham vetor viral (Sinovac/Butantan ou Pfizer/Wyeth).
- As gestantes e puérperas que já tenham recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Fiocruz deverão completar o esquema primário com a vacina da Pfizer.
- As gestantes que não foram vacinadas poderão ser imunizadas com qualquer vacina de plataforma de ví rus inativado ou mRNA, respeitando os intervalos entre as doses recomendados pelo PNI.

Portanto, grávidas e puérperas devem receber o esquema vacinal completo para COVID-19 (duas doses) de Coronavac ou Pfizer.

Desta forma, esta é a hipótese para o empregador optar pelo retorno da empregada grávida às suas atividades presenciais, que a mesma tenha o esquema vacinal completo (duas doses).

O empregador fazendo esta opção deve comunicar a empregada o retorno destas as atividades presenciais, de imediato, sob pena de caracterizar abandono do emprego, após 30 dias de ausência.

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)

No caso da empregada NÃO IMUNIZADA, deve assinar o termo acima mencionado, e mais, o empregador conforme entendimento da Justiça do Trabalho poderá até ser demitida por justa causa, por colocar em risco o coletivo, ou seja, os colegas de trabalho.

É lógico que medidas de convencimento e diálogo deve ser mantido, antes da aplicação de qualquer penalidade.

ONDE TEM CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES.