A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.
DIRF
A Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária enviada à Receita Federal anualmente referente todos os pagamentos feitos a terceiros, com retenção na fonte, de acordo com a legislação relativa a Imposto de Renda, PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido).
O condomínio que contratar o serviço de um autônomo, com pagamento mediante RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), se tiver retenção de imposto de renda, deve declarar na DIRF.
Para os condomínios sem empregados ou que os salários pagos não tiveram retenção de imposto, não estão obrigados a entregar a Dirf.
Ressaltamos ainda que os rendimentos das áreas comuns, apesar de usados muitas das vezes para diminuir o valor da cota condominial, constituem renda tributável e, portanto, devem ser declarados ao fisco para efeito de pagamento de imposto, nos exatos termos do Ato Declaratório Interpretativo número 2, de 27 de março de 2007, da Receita Federal. Estes valores são tributados nas pessoas dos condôminos, que devem lanças em suas declarações anuais estas receitas decorrentes de locação.
Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
Ou seja,
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial.
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
No caso de prestadores de serviços, a declaração é feita por meio de referências exigidas das notas fiscais, como CNPJ da empresa, número da nota, valor e código.
Atenção: É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.
Dúvidas podem ser esclarecidas no pergunta e respostas no seguinte endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/perguntas-e-respostas-dirf-2022