Você está atento ao tríntidio?

O termo TRINTÍDIO é utilizado no âmbito do direito do trabalho para determinar o período de 30 dias que antecede a data-base de determinada categoria profissional.

Já DATA-BASE é o mês de reajuste de determinada categoria, no caso dos condomínios representados pelo SIPCES a data-base é 1º de abril.

O trintídio foi estabelecido para que as empresas não demitam seus funcionários no período de 30 (trinta) dias que antecedem a convenção coletiva da categoria, ou seja, a data-base de reajuste anual.

De acordo com o artigo 9°, da Lei 7.238/1984, se o empregador demitir o empregado deverá remunerar o mesmo com um salário adicional no termo de rescisão, juntamente com as demais verbas.

Dispõe o citado artigo 9°, verbis:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O período de trinta dias de que trata a Lei referida conta-se da data do término do contrato de trabalho e não da comunicação da dispensa. Importante ressaltar que o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de trabalho, logo, ocorrendo o término do contrato dentro do período de 30 dias que antecede a data-base, devido é a multa.  

Vale ressaltar, entretanto, que não há impedimento de demissão do empregado no trintídio que antecede a data-base, mas, se o fizer, deverá pagar a multa estabelecida na lei supra citada.

Convém esclarecer ainda que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 é igualmente computado para fins de incidência da multa do art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade é evitar que a dispensa ocorra nos trinta dias que antecede a data base.

Finalizando, o valor da multa é o salário mensal do empregado e NÃO sua remuneração.

Está com dúvidas? O SIPCES esclarece. Envie e-mail para sipces@sipces.org.br

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