Lei que impõe sigilo sobre a condição de pessoa que vive com HIV, HBV e HCV, hanseníase e com tuberculose

Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei n° 315, de 2021, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

ACESSE A LEI LEI Nº 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

A proposição legislativa prevê a proibição de divulgação de informações que identifiquem a condição de pessoas com as referidas doenças, quer no âmbito dos serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na administração pública, na segurança pública, em processos judiciais, e mesmo em mídias escritas e audiovisuais. Este sigilo apenas poderá ser quebrado quando determinado por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou quando se tratar de criança, mediante assinatura de termo de consentimento assinado por seu representante legal.

Nesse sentido, foi instituída, como obrigação, a preservação do sigilo a todos os profissionais e trabalhadores da área de saúde, sendo público ou privado, que passar a ter por dever a preservação constante da não identificação das pessoas com essas condições.

Também devem ser providenciados os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre tais condições, nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com as doenças abrangidas por este projeto. Nos casos em que não for possível manter o sigilo, o acesso às sessões será permitido apenas às partes interessadas diretamente e aos respectivos advogados.

Os agentes públicos e privados que violarem o referido sigilo estarão sujeitos às penas previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), assim como às demais sanções administrativas cabíveis, e obrigados a indenizar a vítima por danos materiais e morais, com base no art. 927, do Código Civil. Nos casos em que a divulgação for caracterizada como intencional, as penas pecuniárias ou de suspensão de atividade previstas no art. 52 da LGPD, e as indenizações pelos danos morais causados à vítima, serão aplicadas em dobro.

Conforme destacado pelo autor da proposição, atualmente há, em média, 920 mil brasileiros que vivem com HIV, sendo a falta de sigilo a principal causa de constrangimento. A proteção desses dados é possível e necessária.

A sanção presidencial tem como objetivo garantir a preservação do direito ao sigilo de informação que, caso divulgadas, acarretariam embaraço e constrangimento, além de punir aqueles que fizerem uso indevido desses dados.

Fonte: Ministério da Saúde