Nota Técnica esclarece transição entre o PPRA e o PGR

Foi publicada hoje, dia 6 de dezembro, a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME com esclarecimentos acerca da transição entre o PPRA (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais) da NR 9 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) da NR 01. O documento foi produzido pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho), por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e da Coordenação de Normatização e Registro e assinada pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho Romulo Machado e Silva

Os novos textos destas normas entrarão em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, quando as organizações deverão implementar o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e elaborar seu respectivo PGR, podendo utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o Programa de Gerenciamento de Risco, conforme detalhado na Nota Técnica. Em outubro deste ano, durante o 4º Congresso Brasileiro de Saúde e Segurança do Trabalho, promovido pela Revista Proteção, o Auditor-Fiscal do Trabalho Luiz Carlos Lumbreras Rocha já havia adiantado durante a sua apresentação que a SIT iria divulgar esse documento para esclarecer e orientar os profissionais de SST nesta transição entre o PPRA e o PGR.

MUDANÇAS

A Nota Técnica traz informações sobre as principais diferenças entre o PGR e o PPRA, o processo de transição entre os programas, alguns pontos importantes do PPRA, como ficará a avaliação de risco ocupacional, quem irá elaborar e assinar o PGR, entre outros tópicos. O texto publica também tabelas que orientam os pontos semelhantes e que podem ser aproveitados da NR 9 para os levantamentos a serem desenvolvidos pela NR 01. Reforça que o PPRA nunca teve prazo de validade de um ano, já que era um programa. O mesmo acontece com o PGR. O que existia, e no novo programa vai continuar existindo, é a necessidade de uma avaliação global: “a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis”.

Mas fica claro na nota que o PPRA não poderá substituir o PGR:

“AS ORGANIZAÇÕES NÃO PODERÃO MANTER O PPRA EM SUBSTITUIÇÃO AO PGR, DEVENDO NECESSARIAMENTE PASSAR SUAS INFORMAÇÕES PARA O PGR”.

O documento de 13 páginas destaca também que o Programa não tem finalidade previdenciária. “O PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas”. O GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Uma polêmica antiga sempre foi quem pode assinar o PPRA. A Nota Técnica destaca que a definição de quem será o responsável pelo PGR será a própria empresa. Ela é quem define o responsável pelo programa independente da sua formação ou cargo.

NORMAS

De acordo com a NT, a gestão de riscos ocupacionais inserida na revisão da NR 01 possibilita um avanço na Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, não só porque abrange todos os perigos e riscos da organização, mas porque prevê a sistematização do processo de identificação desses perigos, da avaliação dos riscos e do estabelecimento de medidas de prevenção articulado com ações de saúde e, adicionalmente, da análise de acidentes e da preparação para resposta a emergência, representando uma abordagem integradora do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais alinhada às melhores práticas mundiais.

Destaca-se que a NR 01 foi atualizada para que o resultado de todo o processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais esteja contemplado num PGR, o qual, em função da estruturação normativa, adota uma abordagem PDCA (Plan, Do, Check and Act), utilizada nos sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional, compulsórios ou voluntários. As alterações promovidas nas NR 01 e NR 09 configuram mudança de sistemática para o Gerenciamento de Riscos em face dos procedimentos até então adotados pelo PPRA da NR 9 ainda em vigor

DIFERENÇA PPRA E GRO

Ainda conforme a Nota Técnica, o PPRA foi estabelecido visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.  No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais. Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como exemplo: relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.

Fonte: Revista Proteção