Uso das áreas comuns conforme grau de risco

A Portaria 013-R, atualizada em 23/01/2021, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, no anexo temos as atividades possíveis conforme mapa de risco.

Em qualquer um dos níveis de classificação de risco é imprescindível a adoção dos deveres e responsabilidades pelos cidadãos, comunidade e famílias.

Assim, o SIPCES, mais uma vez, vem orientar síndicos e administradoras de condomínios sobre as medidas a serem adotados nos condomínios conforme mapa de risco.

É importante lembrar que a nota técnica 77/2020 foi editada no dia 25 de setembro de 2020 quando a Grande Vitória estava em risco baixo (Portaria 193-R), contendo recomendações de medidas de prevenção da transmissão do COVID-19, dirigidas aos condomínios, encontra-se em vigência.

Deve-se ter atenção que as ações são diferentes em cada cidade e de acordo coma sua classificação de grau de risco. Na Grande Vitória, por exemplo, enquanto cidades como Serra, Viana e Vitória estão classificadas como risco baixo, Vila Velha e Cariacica são risco moderado.

Por fim, não cabe ao SIPCES determinar aos síndicos quaisquer ações, mas, orientá-los com as normas vigentes.

1) Academias de ginástica, áreas esportivas e piscinas
Os condomínios devem estabelecer regras para uso seguro das academias, das áreas esportivas e de piscinas, que devem estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CAPÍTULO V da Portaria SESA Nº 100-R, de 30 de maio 2020, e suas alterações. Vejamos algumas regras:

- atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares

- atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.

- O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes.

Para Municípios classificados como de nível de risco baixo:

I - atividades aeróbicas: 1 (um) aparelho/usuário a cada 12m² (doze metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usuários;

II - atividades não aeróbicas com aparelhos fixos: 1 (um) aparelho/usuário a cada 10m² (dez metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre aparelhos/usuários; e

III - atividades não aeróbicas em aulas coletivas: 1 (uma) pessoa a cada 8m² (oito metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo espaçamento mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

Para Municípios classificados como de nível de risco moderado

Funcionamento apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.

III - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de

Observação: onde se lê aluno, no caso dos condomínios, leia-se condômino ou morador, excetuando-se estes limites, para pessoas do mesmo grupo familiar.

PISCINAS

Uso mediante agendamento e pelo mesmo grupo familiar 

2) Espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, parquinhos e similares
Os condomínios devem manter os ambientes arejados. As crianças devem ser orientadas por seus responsáveis quanto aos cuidados preventivos contra o Coronavírus e atentar para que seja realizada higienização antes e após o uso de cada material.

Não estão recomendados o uso destes espaços por crianças de até 5 anos.

3) Salão de festas, área de churrasqueira e similares
Realização de eventos sociais com público máximo de 300 (trezentos) pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 05m² (cinco metros quadrados)

Aqui destacamos:

São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do novo coranavírus (COVID-19) que deverão ser adotados para a realização de eventos sociais:

I - uso obrigatório de máscaras por todos os convidados, organizadores e trabalhadores em todo o período; os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;

II - destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras;

III - os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 5m² (cinco metros quadrados) de área, bem como o limite de convidados;

IV - os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser preferencialmente arejados;

V – Mesas distantes 2 metros uma da outra

4) Assembleias
Presenciais, realizadas preferencialmente em local aberto, arejado e boa ventilação, sendo obrigatória a utilização de máscaras, disponibilização de álcool em gel e o devido distanciamento. Recomendado assembleias  semipresencial ou virtual.

5) Obras e Mudanças
Para a realização de obras e mudanças, o uso de máscara e a higienização das mãos devem ser constantes. Caso possua elevador de serviço, sugere-se que este seja exclusivo para uso de obras e mudanças quando na ocasião das mesmas.

O condomínio deverá prover área para higienização das mãos para os prestadores de serviço externos.

ATUAÇÃO DOS SÍNDICOS
Síndicos e Administradoras de condomínios, seguir a matriz de risco, acompanhar liberação de atividades pelo Estado, inclusive, em breve, liberação das aulas, aumentando com isto, circulação de pessoas e consequente maior entrada e saída de moradores e prestadores de serviços dos condomínios, é um termômetro para avaliar a flexibilização das áreas comuns, com cautela e segurança.

Cabe ao síndico ouvir os condôminos e deliberar pela flexibilização do uso das áreas comuns e demais aberturas e uso gradativo das áreas do condomínio, sempre atento às orientações dos órgãos de saúde.

ONDE TEM CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES.