EFD-REINF é a nova obrigação de condomínios e associações

No último dia 10/05/2021, a Receita Federal do Brasil, criou nova obrigação aos condomínios e associações, exigindo a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras informações, conhecidas nos meios fiscais como EFD-REINF, devendo as declarações serem entregues até o décimo quinto dia do mês subsequente , ou seja, Junho/2021, ou o mês de referência do fato gerador.

A partir de agora, todas as informações referentes às retenções previdenciárias incidentes de mão de obra terceirizada e demais tomadores de serviço de mão de obra, bem como serviços de obra em geral (empreitada global ou parcial) e que executaram serviços no mês, deverão ser transmitidas por meio da referida escrituração, obrigatoriamente, até o décimo quinto dia do mês seguinte, por meio da certificação digital.

Importante lembrar que desde de junho de 2013, o certificado digital passou a ser obrigatório para os condomínios, em razão  da criação dos canais de “Conectividade Social” da Caixa Econômica Federal e demais órgãos governamentais, como  o e-social e a própria Receita Federal.

A questão que merece a máxima atenção dos condomínios é que o atraso ou não envio da declaração EFD-REINF nos prazos que instrução normativa da Receita Federal determina, poderá  incidir multa automática nos valores entre R$ 200,00 a R$ 500,00 por evento, de modo que esta aplicação ocorrerá de forma cumulativa, lançada na dívida ativa da União, vinculado ao cadastro de CNPJ do condomínio ou da associação, podendo resultar na Ação de Execução Fiscal, com bloqueio de contas e ativos do contribuinte.

Diante desta obrigatoriedade, é de extrema importância que os síndicos e administradoras estejam alinhados com este procedimento o mais rápido possível a fim de evitar eventuais problemas junto ao fisco bem como prejuízos financeiros ao condomínio.

O responsável pelo planejamento tributário do condomínio deve estar sempre atento à atualização das normas e sua incidência garantindo uma vida econômica saudável.

Ainda que este serviço seja realizado pela administradora, o síndico não deve se abster de acompanhar os procedimentos e estar inteirado sobre essas questões, posto que qualquer nulidade ou prejuízo que decorra do não cumprimento das normas fiscais também será de responsabilidade do síndico, o que chamamos popularmente de “responsabilidade solidária”.

Fonte: Sindiconet
Autor: Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos.