A importância do Seguro de Vida

Indiscutível o cunho social do SEGURO DE VIDA, estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, assegurando ao empregado indenização nos casos de invalidez decorrentes de acidentes do trabalho ou doença ocupacional, bem como em favor dos seus herdeiros, no caso de evento morte, além de outras importâncias asseguradas na apólice, fruto de negociação coletiva.       

O crescimento no número de sinistros pagos por seguradoras em razão de falecimento de funcionários de condomínios traz um alerta para síndicos e administradoras de condomínios: a contratação de forma correta do seguro e a obrigação de fazê-lo.

Isso mesmo. A contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os funcionários é obrigatória e consta em convenção coletiva da categoria, firmada entre o Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas Administradoras de Condomínios do Estado do Espírito Santo (SIPCES), exceto Região Sul, com o Sindicondomínios e o Sindiconvive.

Inclusive, vale ressaltar que durante o período de "Suspensão do Contrato de Trabalho" não poderá haver a suspensão dos benefícios, principalmente aqueles previstos na convenção coletiva de trabalho em pleno vigor.

Em 2020 foram mais de 1 milhão de reais pagos em sinistros, e o ano de 2021 mantém o ritmo do período anterior. A previsão de especialistas do setor aponta que os valores deste ano devem novamente atingir esse patamar.

Para Ulisses Barcellos Almeida Júnior, corretor e especialista em seguros condominiais, da Macroseg & Liderlife Corretoras de Seguros, localizadas em Vila Velha, a contratação deve ser baseada em pontos estipulados pela convenção, a fim de atender as exigência previstas.

“Possuímos condições especiais, com atuação baseada em apólice que foi positivada por ambos os sindicatos, possui crivo jurídico em suas condições gerais, especiais e particulares, sendo a opção mais segura para contratação”, afirma Ulisses.

Destacam-se, ainda, o fato de resguardar o condomínio de possíveis pagamentos de indenizações proveniente de sinistros negados, a não limitação de idade para ingresso no seguro e por permitir a inclusão do síndico na apólice, entre outros.

Já os casos relacionados ao coronavírus (COVID-19) são amparados pela cobertura securitária, observado um período de carência de 90 (noventa) dias, a partir da data de contratação.

Outro destaque é o fato da apólice ter capital global e quantitativo. Esse modelo de apólice concedido pela seguradora, segundo Ulisses, “é importantíssimo e requer atenção especial, pois as demais seguradoras do mercado exigem a relação dos funcionários para a conciliação da cobertura securitária. As condições especiais e particulares que oferecemos são diferentes. Participar de uma apólice que possui o crivo jurídico de ambos os sindicatos é sem dúvida a melhor opção para a empresa e para os funcionários.”

O presidente do SIPCES, Gedaias Freire da Costa, reforça as orientações prestadas pelo sindicato. “A contratação é definida em Convenção. Não há o que negociar fora desses termos. Tem que ser cumprida. Primeiro, por ser um direito do trabalhador. Segundo, para resguardar síndico, administradoras, o condomínio, como um todo, de arcarem com valores vultuosos de forma inesperada, desnecessária e irresponsável”.

ENTENDA:
Sinistro é uma ocorrência de todo evento que tem cobertura no seguro contratado e esteja especificado na apólice.

ONDE TEM CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES.