O Governo do Estado do Espírito Santo, através do Decreto 4838-R, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), suspendeu o funcionamento do transporte coletivo no período 18 de março a 4 de abril, sendo prorrogado até dia 11 de abril, conforme artigo 17 do Decreto 4859-R.
"Art. 17. Fica suspenso, no período de 05 a11 de abril de 2021, o serviço do transporte público metropolitano –Transcol..."
Indiscutível que estes decretos promoveram aumento de custos para as empresas de cessão de mão de obra, para transporte dos funcionários até o posto de trabalho e retorno às residências.
De acordo com a teoria geral dos contratos, temos os princípios tradicionais e sociais aplicáveis aos contratos. Um dos princípios tradicionais é a força obrigatória dos contratos, ou seja, o pactuado deve ser cumprido pelas partes.
Ocorre que esta força obrigatória pode ser relativizada por outro princípio de cunho social, qual seja, o equilíbrio contratual, de forma que, ocorrendo desiquilíbrio nas condições contratadas, pode uma das partes requerer a revisão ou resolução (rescisão) do contrato.
Vamos lembrar que nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, ocorrendo no transcorrer do contrato aumento substancial nos custos em desfavor de uma das partes, por situação extraordinária ou excepcional, para as quais não concorreram ou não podiam prever, provocando o desequilíbrio contratual, temos que o princípio da boa-fé deve ser aplicado, para renegociação das condições contratuais.
O desequilíbrio contratual conforme acima mencionado faz incidir a previsão legal contida no artigo 478 do Código Civil, que dispõe de forma clara:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Lógico que na situação em análise – suspensão do transporte coletivo e necessidade de transportar empregados até o posto de trabalho – implica em custos não previstos nas negociações e contrato firmado entre as partes, trazendo como consequência para o contratado, aumento de custos, logo, gerando o desequilíbrio contratual. Tal fato, antes de gerar a resolução do contrato, o que pode não ser o desejo das partes, permite a negociação amigável para, mediante aditivo contratual, restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato.
Não havendo acordo, pode a parte que sofreu a elevação dos custos, com riscos a manutenção do contrato, com base no artigo 317 do Código Civil e nos princípios da razão social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, requerer a revisão contratual.
Os enunciados 175 e 176 estabelecidos na III Jornada de Direito Civil realizado pelo STJ, visando a intepretação dos artigos do novo Código Civil, Lei 10.406/2002, fixou os seguintes entendimentos:
"175 – A menção à imprevisibilidade e à extraordinária, insertas no CC478, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que produz”;
"176 – Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o CC478 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”.
Evitar a judicialização e utilizar meios alternativos para soluções de conflitos é o caminho que as partes devem buscar para a pacificação, com menor custo, desgastes e transtornos.
Assim, NEGOCIAR OU CONCILIAR o desequilíbrio contratual deve ser o desejo das partes, com boa fé e cooperação, visando uma solução rápida e eficiente, confirmando a boa relação contratual.
Neste sentido, o SIPCES orienta condomínios e administradoras de condomínios buscarem o caminho para um acordo com os contratados, sempre que comprovadamente surgirem fatos que importem no desequilíbrio contratual, implicando para uma das partes, custos onerosos não orçados ou previstos na negociação e assinatura do contrato.