STJ nega redução da base de cálculo da contribuição patronal ao INSS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas não podem excluir o percentual retirado do salário do empregado para o INSS do cálculo da contribuição previdenciária patronal. Essa decisão é a primeira da Corte sobre o tema e frustra a expectativa dos contribuintes de reduzir o montante que precisa ser pago ao governo. Muitos recorreram ao Judiciário – principalmente ano passado – para tentar emplacar a tese.

Existem, atualmente, cerca de 1,2 mil ações sobre o assunto no país, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Advogados dizem que essa discussão tem impacto maior do que outras na área previdenciária, também relativas à incidência de tributo, como a exclusão do auxílio-maternidade da contribuição já permitida pelo Supremo Tribuna Federal (STF).

Há diferença porque esta não é uma situação eventual. O valor do INSS é descontado todos os meses do empregado. Varia entre 7,5% e 14%, a depender do salário de cada um. Já a empresa paga 20% sobre a folha de pagamento, além do seguro para custear acidentes de trabalho (RAT) e até 5,8% para entidades do sistema S, como Sesi e Senai.

O que as companhias pretendem é que a contribuição patronal incida sobre o valor líquido recebido pelos empregados e não sobre o bruto, como ocorre atualmente. Um salário de R$ 5 mil, por exemplo, quando descontado o INSS do empregado, é reduzido a R$ 4,3 mil.

Os ministros da 2ª Turma julgaram esse tema por meio de um recurso da ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo, empresa de logística com sede no Paraná, que atua no segmento agrícola.

O advogado que defende a empresa entende que não poderia incidir um tributo sobre outro. Afirma, além disso, que a base de contribuição patronal é a remuneração paga ao empregado como contrapartida pelo trabalho.

Já a PGFN entende tratar-se de verba de natureza remuneratória e afirma haver decisão do STF para que a cota do empregador incida sobre os ganhos habituais do empregado, independentemente da espécie.

“Se não houvesse a obrigação de retenção pelo empregador, o empregado receberia a remuneração integral, o dinheiro cairia em sua conta e ele mesmo teria de recolher. A contribuição a cargo do empregado é ônus deste, não da fonte pagadora, que apenas auxilia o Fisco na atividade arrecadatória”, diz o procurador Marcelo Kosminsky.

Ele afirma que, se admitida a lógica do contribuinte, qualquer desconto seria dedutível da base de cálculo: pensões alimentícias, empréstimos consignados, FGTS e Imposto de Renda. “E não é isso. A base de cálculo do tributo são as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados, não a remuneração líquida depositada na conta bancária.”

Os ministros deram razão à PGFN. Eles entendem que o valor do INSS retido deriva da remuneração do empregado e, por esse motivo, conserva a mesma natureza – devendo, portanto, fazer parte da base de cálculo da contribuição patronal.

“A rigor, o que pretende a parte recorrente (contribuinte) é que o tributo incida não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no artigo 22 da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida”, diz a relatora, ministra Assuste Magalhães.

A tese do contribuinte, ela afirma, se levada ao extremo, “conduziria a perplexidades”. A base de cálculo da contribuição patronal seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, “em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Constituição”, ela diz.

Fonte: Valor Econômico