Até o fim do ano, auxílio-doença será concedido sem perícia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem lei (veja link no final da matéria) que autoriza o INSS a conceder benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença, por meio de análise de documentos, sem necessidade de perícia presencial. A medida vale até 31 de dezembro de 2021 e é uma alternativa para enfrentar o problema das filas para perícia médica, que permanecem diante da necessidade de fechar agências em meio à pandemia de covid-19.

O dispositivo foi inserido na lei que ampliou a margem para empréstimos consignados de aposentados do INSS, sancionada na quarta-feira por Bolsonaro.

De acordo com o texto, a concessão será feita mediante apresentação de atestado médico e documentos complementares, e a duração máxima do benefício será de 90 dias. O auxílio-doença ou auxílio-acidente concedido nessa modalidade excepcional não poderá ser prorrogado. Caso a incapacidade persista, será preciso apresentar novo requerimento.

Os detalhes operacionais da concessão do benefício por meio desse tipo de análise ainda serão regulamentados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo INSS.

Acúmulo de pedidos. A intenção é usar a autorização para destravar benefícios que foram solicitados em agências que continuam fechadas ou têm grande acúmulo de requerimentos. Mesmo em pedidos feitos pela internet, o pedido fica atrelado a uma agência específica do INSS. No momento, estão abertas 1.173 agências do INSS, de um total de 1.562.

Técnicos afirmam que o modelo é mais robusto do que a antecipação adotada em 2020, quando bastava apresentar um atestado médico e, após a validação, o beneficiário recebia adiantamento no valor de um salário mínimo (na época R$ 1.045).

Agora, a análise não se limita ao atestado médico. Como a lei fala em “documentos complementares”, será possível solicitar exames, laudos, entre outras provas de incapacidade. Por isso, a avaliação é que o risco de fraudes é menor, uma vez que a análise será mais completa.

Um segurado que frature o braço, por exemplo, poderia ser instado a encaminhar não só o atestado médico, mas exame de imagem que comprove o trauma e eventualmente até fotos.

Impasse. A busca de uma saída para resolver o problema das perícias vem depois de o Tribunal de Contas da União (TCU) cobrar novamente do governo uma proposta para lidar com as restrições impostas pela covid-19, quase seis meses após vir à tona o impasse entre peritos médicos e o INSS para a retomada do atendimento à população. A ausência de avanço concreto na normalização do serviço deflagrou o novo alerta.

Soluções paliativas, como o uso de telemedicina, tiveram baixa adesão e se mostraram insatisfatórias: segundo o próprio governo, apenas uma perícia médica foi realizada com o uso da ferramenta.

Procurado, o INSS informou apenas que futuras informações sobre o tema “serão amplamente divulgadas”. O Ministério da Economia não se manifestou.

Em 2020, a necessidade de fechar as agências do INSS por causa da pandemia da covid-19 levou o Congresso a permitir que o governo concedesse benefícios como o auxílio-doença e o BPC (pago a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda) de forma antecipada, antes mesmo da realização da perícia médica, procedimento obrigatório para verificar se o cidadão faz jus ao benefício.

CLIQUE AQUI E ACESSE A LEI 14.131, de 30 de março de 2021
Tenha atenção aos itens abaixo:

Art. 6º - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.