TJGO autoriza penhora de até 30% de verba salarial de devedor para pagamento de despesas condominiais

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a penhora de até 30% da verba salarial de um devedor para quitação de dívidas condominiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, seguiu, por maioria, voto divergente do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O entendimento foi o de que deve a penhora recair sobre o porcentual de 30% do valor constritado e eventuais saldos existentes sobre dinheiro em conta corrente ou aplicação bancária até a satisfação integral da dívida. Com isso, visando garantir a efetividade da tutela executiva e, ao mesmo tempo, não comprometer a subsistência digna do devedor e sua família.

A decisão foi dada em julgamento de recurso de agravo de instrumento, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício West Office contra um condômino inadimplente. Após várias tentativas frustradas de receber os créditos com o devedor, o condomínio prosseguiu com diligências para a localização de bens visando a garantia da quitação da dívida. Em consequência, ocorreu o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD (BACEN JUD).

Em seu voto, o desembargador  Anderson Máximo de Holanda ponderou que, neste caso, a penhorabilidade (e sua extensão) se revela necessária, adequada, proporcional e justificada. Uma vez que poderá limitar-se ao bloqueio de até 30% da parte do patrimônio do devedor para adimplir a obrigação da demanda originária, sem comprometer efetivamente a indispensável manutenção de seu mínimo existencial da subsistência pessoal e familiar.

Preceitos da boa-fé

Destacou o magistrado que “as partes têm o dever de portar-se de acordo com os preceitos da boa-fé. Noutro viés, fazem jus ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar. De um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.”

Ressaltou, ainda, que a regra disposta no artigo 835, inciso I, do Código Processual Civil, estabelece de forma clara que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

O desembargador redator lembrou ainda que “a Corte Superior ampliou referida relativização, passando a permitir a penhora on-line de verba salarial para débitos diversos de alimentos, também limitado ao porcentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, bem como se esgotadas e frustradas todas as demais formas legais para satisfazer o crédito, como no caso concreto”.

Informações: Centro de Comunicação Social do TJGO