COVID 19: avanço, precauções e o retorno ao trabalho com exame negativo

O Governo do Estado do Espírito Santo anunciou o 34º Mapa de Risco Covid-19, com vigência do dia 07 até o dia 13 de dezembro, que pode ser acessado no site https://coronavirus.es.gov.br. Dos 78 municípios capixabas, 28 estão classificados em Risco Baixo e 49 estão em Risco Moderado, incluindo municípios da Grande Vitória.

Ou seja, estamos vivenciando um aumento dos números de casos no mundo e no Brasil. Aqui em nosso estado os números falam por si. 

Os principais sintomas conhecidos até o momento são: febre, tosse e dificuldade para respirar.

Ainda de acordo com a Portaria conjunta 20/2020, no item 2.2, temos que “considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia”.

A NOTA TÉCNICA 75 da SESA traçou as seguinte orientaçãoes sobre isolamento:

• Para indivíduos com quadro de Síndrome Gripal (SG) com confirmação por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial) para Covid-19, recomenda-se o isolamento, suspendendo-o após 10 dias do início dos sintomas, desde que passe 72 horas de resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

• Para indivíduos com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com confirmação por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico,clínico-imagem ou clínico-laboratorial) para Covid-19, recomenda-se o isolamento, suspendendo-o após 20 dias do início dos sintomas OU após 10 dias com resultado RT-PCR negativo, desde que passe 72 horas de resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.

• Para indivíduos com quadro de SG para os quais não foi possível a confirmação pelos critérios clínico, clínico epidemiológico ou clínico imagem, que apresentem resultado de exame laboratorial não reagente ou não detectável pelo método RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2, o isolamento poderá ser suspenso, desde que passe 72 horas de resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

• Para indivíduos hospitalizados com quadro de SRAG para os quais não foi possível a confirmação pelos critérios clínico, clínico epidemiológico ou clínico imagem,caso um primeiro teste de RT-PCR venha com resultado negativo, um segundo teste na mesma metodologia, preferencialmente com material de via aérea baixa, deve ser realizado 48 horas após o primeiro. Sendo os dois negativos, o paciente poderá ser retirado da precaução para Covid-19 (atentar para o diagnóstico de outros vírus respiratórios, como influenza).

• Para indivíduos assintomáticos confirmados laboratorialmente para Covid-19 (resultado detectável pelo método RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2), deve-se manter isolamento, suspendendo-o após 10 dias da data de coleta da amostra.

Estas orientações estão em sintonia com as novas redomendações da OMS e CDC. O CDC é um dos órgãos internacionais referência quanto a protocolos de prevenção contra o coronavírus. O novo protocolo divulgado houve atualização de suas diretrizes e agora se permite que trabalhadores saiam do isolamento domiciliar e voltem ao trabalho bem antes do término do período anterior de 14 dias, utilizando o mínimo de 10 dias de isolamento (https://apmtsp.org.br/criterios-para-retorno-ao-trabalho-pos-afastamento-pela-covid-19-avaliando-estrategias-e-gerenciando-riscos/)

MEDIDAS DE PRECAUÇÕES

A LEI 14.019, de 2 de julho, altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos.

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso de máscara é obrigatório em locais públicos como comércio, indústria, escolas e templos. Todos os ministros que participaram do julgamento votaram pela obrigatoriedade do uso do equipamento.

As recomendações da área de saúde, seguem o mesmo procedimento, em relação ao uso das áreas comuns do condomínio, a nota técnica 77 deve ser obedecida, conforme mapa de risco.

REFLEXO DO ISOLAMENTO NO CONTRATO DE TRABALHO

Para enfrentamento da emergência de saúde pública, o isolamento é uma das medidas adotadas. A lei 13.979, dispõe no artigo  3º, § 3º, que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, independente de atestado de afastamento, o período de ausência decorrente da quarentena aplicada ao empregado que tenha sido infectado pelo Coronavírus.

Logo, se o empregado estando com sintomas e submeter-se ao exame, será orientado a permanecer em isolamento domiciliar por dez dias; se o resultado der negativo, e dele tomar conhecimento no 8º dia de afastamento, deverá no dia seguinte retornar ao trabalho. As ausências correspondentes a oito dias serão faltas justificadas.

Por consequência, este empregado que ausentar-se após o oitavo dia terá os dias descontados até o retorno, em folha de pagamento ou inclusas as horas correspondentes no banco de horas, como negativas, para compensação futura, caso a empresa tenha acordo de compensação de horas, inclusive, via norma coletiva.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.