Citação Judicial para condômino ou morador entregue ao porteiro.

O SIPCES já abordou esta questão em artigos publicados no site e nos cursos de gestão e organização de condomínios, da necessidade de capacitação e orientação dos porteiros e zeladores para a responsabilidade decorrente do recebimento de citação judicial endereçada a condôminos ou moradores.

Os porteiros devem zelar pelo recebimento da citação ou intimações judiciais, com registro no livro de protocolo e entrega ao destinatário, também com registro deste ato, sob pena de o condomínio ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelo destinatário, se este não teve condições de apresentar a defesa dos seus direitos ou ter comparecido a audiência, sendo considerado revél, pelo ato falho do serviço de portaria.

Desde 2015 com a vigência do Código de Processo Civil, as citações podem ser entregues ao porteiro ou zelador, responsáveis pelo recebimento de correspondência, vejamos:

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Vamos lembrar que as citações via correios, especialmente, dos Juizados Especiais e Justiça do Trabalho é encaminhada ao endereço da parte (condômino ou morador), logo, nos condomínios é entregue na portaria (se houver).

Importante ressaltar que o CBO 5174-10 é o Código Brasileiro da Ocupação de porteiros, vigias que pertence ao grupo dos trabalhadores nos serviços de proteção e segurança, segundo o Secretaria da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Os porteiros, vigias CBO 5174-10 recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios,acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

Esclarecemos ainda que, a Lei 6.538/78 (regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País), o Ministério das Comunicações editou a Portaria 567/2011 que, em seu art. 5º, definiu que a entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrição de acesso e trânsito de pessoas será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.

Logo, sob qualquer ângulo de análise desta questão, a lei de serviço postal e a portaria supra mencionada são claras ao preverem que a correspondência será entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.

Muitos condomínios não possuem porteiros, mas tem auxiliares de serviços gerais, que recebem correspondências, muitas em jornada parcial, o que demonstra a importância do condomínio (síndico e empresa administradora de condomínios) orientar este funcionário quanto ao zelo no recebimento das correspondências e o devido registro da entrega; colocar as correspondências (citação judicial e registradas) por baixo da porta, NÃO é NUNCA será recomendado.

A jurisprudência quanto a validade da entrega da citação ao porteiro não deixa margens a qualquer dúvida.

CITAÇÃO. VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. Recebimento por pessoa diversa do réu. Ré residente em condomínio residencial dotado de portaria. Dificuldade de acesso pelo carteiro, para efetivação do ato citatório. Recebimento por funcionário do condomínio que não retira a validade do ato. Citação válida. Recurso provido para tal fim. (TJSP; AI 2254406-55.2020.8.26.0000; Ac. 14187714; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 27/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1591

PROCESSO CIVIL. Citação postal. Nulidade. Inocorrência. Carta citatória recebida por porteiro de condomínio edilício. Validade. Exegese do art. 248, § 4º, do CPC. Citação válida. Revelia mantida. O não acolhimento do vício de nulidade de citação impede o reexame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e exclusão da agravada do polo passivo da execução. Observância da coisa julgada material formada com o julgamento de procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Exegese dos arts. 502 e 507 do CPC/2015. Agravante que é parte legítima para responder à execução, nos termos do art. 790, VII, do CP/2015. Decisão mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Agravada obteve sucesso com o desprovimento do recurso. Descabimento daquela imposição pretendida pela agravante. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2260505-75.2019.8.26.0000; Ac. 14183601; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 23/11/2020; rep. DJESP 03/12/2020; Pág. 1674

SÍNDICOS, vamos ficar atentos, treinar e capacitar nossos colaboradores é nossa obrigação (do empregador), manter livro de protocolo de recebimento e entrega de correspondências é um ato ou ação que proporciona segurança e tranquilidade, podendo eximir o condomínio de eventual responsabilidade por danos sofridos pelos condôminos ou moradores, diante do não recebimento de citação judicial ou correspondência registrada, entregue no condomíniio e não recebida por ele.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.