Condomínios e Decisões Judiciais Relevantes

Semanalmente, vamos divulgar algumas decisões judiciais envolvendo condomínios, com alguns comentários para ampliar o alcance da decisão aos leitores, explicando de forma didática o alcance da decisão.

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO – PROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PARCELAMENTO DAS CUSTAS, RATEIO DAS CUSTAS ENTRE OS CONDÔMINOS OU PAGAMENTO AO FINAL

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 99 que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

A gratuidade da justiça, se concedida pelo juiz, isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos incisos do § 1º, do art. 98, do mesmo código.

O Superior Tribunal de Justiça editou a  súmula nº 481 estendendo a possibilidade da concessão deste benefício as pessoas jurídicas, inclusive, sem finalidade lucrativa e entes despersonalizados, o que é o caso dos condomínios. Dispõe referida súmula “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Na prática, os condomínios, de forma geral, tem encontrado inúmeras dificuldades para obtenção deste benefício, quer por não comprovar sua falta de condições econômicas, bem como, pelo posicionamento do Poder Judiciário, ao conceder parcelamento ou pagamento ao final das custas, inclusive que, o valor destas deve ser rateado entre os condôminos na forma de taxa extra.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. INDEFERIMENTO DOBENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Concessão do benefício, em favor de pessoa jurídica, que depende da comprovação fática de sua miserabilidade. Inteligência da Súmula nº 481 do colendo STJ. Insuficiência de recursos, não evidenciada. Condomínio que atravessa dificuldade momentânea, mas possuirá condições de arcar com as despesas processuais ao menos ao final do processo, após o pagamento das taxas condominiais inadimplidas ou através de cota extra. Recolhimento de custas ao final do processo. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0047994-24.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 12/11/2020; Pág. 288)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. O Agravante, a princípio, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, como concluiu o juízo de primeiro grau. O Condomínio Agravante instruiu o recurso vários demonstrativos e percebe-se que o mais recente (abril de 2020) indica equilíbrio das contas como destaca o magistrado de primeiro grau, o que afasta a alegada hipossuficiência econômico-financeira momentânea. Por outro lado, entendo que a alegação de elevada inadimplência é corroborada pelo ajuizamento da ação de execução. No entanto, os condôminos podem se cotizar para pagar as custas processuais e taxa judiciária. O pagamento agora em uma única parcela, pode representar obstáculo ao acesso ao judiciário, pelo que deve ser deferido o parcelamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, na forma prevista no enunciado nº 27 do FETJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0052885-88.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 12/11/2020; Pág. 295).

 

USO DE VAGAS DE GARAGENS EM ÁREA COMUM – DECISÃO ASSEMBLEAR NÃO PODE PRIVILEGIAR CONDÔMINOS, MESMO QUE ANTIGOS, MAS, ATENDER AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Não há dúvidas que o uso de vagas de garagens existentes nas áreas de estacionamento do condomínio (áreas comuns e não privativas dos condôminos) sempre causou polêmica, afinal, as regras quanto ao uso depende de deliberação assemblear, e esta decisão não pode privilegiar alguns condôminos (mais antigos, ou seja, os primeiros moradores).

O uso destas vagas comuns, portanto, deve atender ao princípio da isonomia, todos os condôminos devem ter o mesmo direito de uso destas vagas, sem privilegiar a quem quer que seja, exceto, reservas de vagas para deficientes e outras situações especiais.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGAS DE GARAGEM. ÁREA COMUM. Apela o réu da sentença que o condenou a se abster de impedir o autor de utilizar quaisquer das vagas de garagem do condomínio, bem como de lhe impor penalidade por utilizá-las, até que um eventual critério de regulamentação de vagas seja estabelecido, observada a isonomia entre os condôminos. A Convenção Condominial não individualiza as vagas de garagem em relação às unidades do prédio. Por se tratar de áreas comuns, os critérios para a sua individualização não podem ficar ao arbítrio dos moradores mais antigos. O fato de o apelante haver realizado uma A. G.O. Com quórum de mais de 2/3 dos condôminos para discutir o tema, não tem o condão de impor aos novos proprietários um critério antiisonômico, baseado exclusivamente na tradição, que beneficia apenas os proprietários mais antigos. O apelante pretende sobrepor o princípio da autonomia da vontade ao princípio constitucional da isonomia, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0242377-33.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 12/11/2020; Pág. 435

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.