Laudo de Inspeção Predial - Município de Vitória. Fique por dentro.

PRAZOS

No município de Vitória, foi publicada em 01/04/2019 a Lei 9.418/2019 que dispõe sobre a apresentação do Laudo de Inspeção Predial, concedendo dois prazos para o atendimento desta legislação, conforme veremos adiante.

EDIFICAÇÕES AFETADAS PELA LEGISLAÇÃO

Na forma do artigo 1° as edificações públicas e privadas localizadas no município de Vitória, com área construída superior a 900 m² e 9,0 metros de altura, serão objeto de vistorias técnicas periódicas registradas em Laudos de Inspeção Predial. Lógico que o interesse do presente artigo é somente edifícios, mas inúmeras construções, conforme sua utilização estabelecia na lei, devem apresentar o laudo de inspeção.

DA RESPONSABILIDADE

Compete ao responsável legal pela edificação providenciar o LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL. Nos condomínios esta responsabilidade é do síndico eleito ou contratado, artigo 22 da Lei 4.591/64, artigo 1.348, II e V, do Código Civil, bem como, § 1°, do artigo 1° da referida lei 9.418.

PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO – DUAS SITUAÇÕES

O artigo 2° específica duas hipóteses, a saber:

Em até dez anos contados da concessão do certificado de conclusão da obra;

Ou seja, um dos prazos esta ligado ao prazo de dez anos da certificação da conclusão da obra; exemplificando, a edificação foi entregue em março de 20012, portanto, até março de 2022 o condomínio deverá entregar o laudo de inspeção predial.

Esta foi uma Vitória do SIPCES, que apresentou propostas de alterações ao projeto de lei, sugerindo este prazo de dez anos, por duas razões: a primeira é que o artigo 618 do Código Civil estabelece que a construtora responde pelo prazo de cinco anos pela garantia da edificação; a segunda é que o condomínio possui o prazo de dez anos para ajuizar ação em face da construtora para cobrar responsabilidade por vícios de obra (projeto, execução e materiais), logo, para embasar esta ação, um laudo da edificação é fundamental.

Prazo de dois anos, contados da vigência da lei 9.418 (01 de abril) para edificações com certificados de conclusão emitidos a mais de dez anos   

Edificações com mais de dez anos contados de 01 de abril de 2019 terão prazo de dois anos, ou seja, até 31 de março de 2021 para apresentação do referido laudo.

RENOVAÇÃO DO LAUDO DE INSPEÇÃO

De acordo com o § 3°, do artigo 2°, o responsável legal pela edificação fica obrigado a providenciar a renovação do Laudo de Inspeção Predial e apresentá-lo ao Município a cada 10 (dez) anos.

Aqui, registramos outra contribuição do SIPCES ao projeto de lei, pois os prazos eram inferiores, não demonstrando razoabilidade e proporcionalidade, afinal, não basta fazer o laudo é preciso atender as recomendações, o que importa em obras de conservação e manutenção, que demanda tempo e recursos, ademais, a vida útil de uma edificação é em torno de 50 a 75 anos, não sendo compreensível renovar laudos em tempo inferior a dez anos.

Neste sentido, cristalino o inciso IV, do artigo 5°, que estabelece como infração, não realizar, em todo ou em parte , as medidas corretivas apontadas no Plano de Reparos do Laudo de Inspeção Predial , nos prazos ali definidos.

Vale ressaltar que estas obras de reparos, na forma do artigo 6° da lei estão sujeitas às disposições de licenciamento contidas no Código de Edificações do município de Vitória.

DAS INFRAÇÕES A LEI

Estão elencadas no artigo 5° e são quatro as hipóteses:

I - não realização das vistorias técnicas e elaboração do Laudo de Inspeção Predial nos prazos estabelecidos nesta Lei;

II não encaminhar o Laudo de Inspeção Predial ao Município;

III não manter cópia do Laudo de Inspeção Predial na edificação, nos termos desta Lei ;

IV - não realizar, em todo ou em parte , as medidas corretivas apontadas no Plano de Reparos do Laudo de Inspeção Predial , nos prazos ali definidos .

CAUTELAS E RESPONSABILIDADES

SÍNDICOS, o Código Civil já estabelece a obrigação de efetuar a manutenção e conservação da edificação, se não bastasse isto, duas normas técnicas da ABNT 5674 e 14037 tratam da manutenção da edificação e manual de operação,  uso e manutenção da edificação, são responsabilidade do síndico e cada condômino, por sua unidade.

Recentemente a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) publicou a norma técnica 16747 que trata da inspeção predial, embora não seja lei, deve ser observada por todos os condomínios, independente de lei municipal fixando obrigatoriedade, afinal, duas outras normas técnicas acima citadas já nos impõe obrigações responsabilidades.

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ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.