Projetos de leis sobre portarias virtuais em condomínios são inconstitucionais

Os "tempos modernos" trazem várias inovações que melhoram a vida em sociedade, entretanto, de forma estranha, causam no legislador o anseio de criar projetos de leis desnecessários.

O Projeto de Lei nº 1.203/20, de autoria do deputado Robério Negreiros (PSD), do Distrito Federal, e o Projeto de Lei nº 147/2020, do vereador Rinaldo Júnior (PSB), de Recife, pretendem vedar a implantação de portaria virtual em condomínios que excedem determinada quantidade de unidades habitacionais.

No DF, o número ficou definido em 45 unidades (após uma emenda modificativa do projeto) e os condomínios que possuem uma quantidade de residências inferior a essa só poderão utilizar o sistema virtual caso tenham uma portaria para entrada e saída de pedestres e uma para saída e entrada de veículos. Em Recife, a quantidade máxima para viabilizar a utilização do sistema é de 20 habitações no condomínio. Nesse caso, a regra da portaria única para pedestres e veículos se encaixa para os condomínios que superam a quantidade de 20 residências.

Os dois projetos preveem a contratação, por todos os condomínios que já possuem portaria virtual implantada, de um seguro específico para sinistros relacionados a acidentes envolvendo veículos, sistema de automação dos portões, roubos e furtos etc.

Ao pretender limitar a utilização do sistema eletrônico de portaria virtual e exigir a contratação de seguro como condição, a proposta legislativa cria uma norma restritiva de direito e dever em relações privadas, com pertinência temática afeta, portanto, ao Direito Civil (que engloba o Direito Condominial e o Imobiliário) e com reflexos na seara trabalhista. Esse é um caso de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porque induz, por duas razões, usurpação de competência privativa da União para legislar.

A primeira razão é que as relações civis privadas decorrentes de direitos materiais (como a propriedade privada e a autonomia da vontade, inclusive em condomínios habitacionais) encontram-se abarcadas pelo Direito Civil, tratando-se de matéria cuja competência para legislar é da União.

O outro ponto citado pelos projetos de lei e que se encaixa na segunda razão de estarem eivados de inconstitucionalidade é o impacto social da implementação da tecnologia, que pretensamente causará desempregos em massa. Ou seja, ainda que por via oblíqua, os projetos pretendem legislar sobre o Direito do Trabalho, o que também se trata de competência privativa da União.

Além do problema de ordem formal, os projetos de lei são materialmente inconstitucionais, uma vez que de forma clara afrontam os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da liberdade econômica, bem como a política nacional de relações de consumo.

A alegação da possível perda de postos de trabalho e da necessidade da presença física de porteiros para certas atividades finda por inviabilizar a adoção do sistema nas localidades, quando associados à limitação a certos condomínios e à necessidade de autorização para o uso das portarias virtuais, promovem intervenção estatal incompatível com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que se tratam de "elemento fundamental para o democrático desenvolvimento da estrutura econômica", como previsto na Constituição Federal.

Os projetos de lei argumentam ainda a possível diminuição de segurança em condomínios com a adoção da portaria eletrônica em detrimento do profissional porteiro, o que se trata de uma premissa que não possui respaldo fático. As portarias virtuais são uma forma moderna de administrar a entrada e saída de pessoas e veículos, reduzir despesas administrativas e aumentar a conveniência dos moradores, mediante a instalação de câmeras, sensores e outros dispositivos eletrônicos, que são colocados sob monitoramento de profissionais qualificados.

Submetidos à lei de mercado, os sistemas de portaria virtual somente se consolidarão caso se mostrem eficientes, a um preço competitivo frente às outras alternativas de controle de acesso e segurança. Se essas tecnologias atendem às demandas dos condôminos, não há o que se discutir a respeito dos mecanismos. Proibir a adoção de inovações tecnológicas como a portaria virtual é supor a incapacidade do mercado em avaliar a efetividade e a eficiência da tecnologia, o que caracteriza inconstitucionalidade material.

As melhoras dos "tempos modernos" devem ser prestigiadas para se evitar cada vez mais "tempos estranhos".

Fonte: Conjur

NOTA DO SIPCES
A proliferação de projetos de leis sem ouvir a categoria, servem apenas de espelho para o ego dos proponentes, não atendem a realidade e vontade coletiva dos afetados por estas leis.