Segurança contra incêndio e pânico. Breves comentários.

Em evento online, realizou-se no dia 21 de outubro do corrente ano, o  3º Seminário Arquitetura x Condomínios – Especial Prevenção e Combate a Incêndios, evento CAU X CORPO DE BOMBEIROS e SIPCES, com a palestra do Tenente Coronel Andrison Cosme, abordando as alterações contidas no Decreto 2.423/2009 e notas técnicas 01 (parte 03) classificação das atividades econômicas e 12/2020 que trata de extintores de incêndio.

O Decreto nº 2.423-R de 15/12/2009, alterado pelos Decretos Nº 3823-R DE 29/06/2015 e Decreto Nº 4062-R DE 01/02/2017, regulamenta a Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009 e institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) no âmbito do território do Estado e estabelece outras providências.

O evento, embora programado com antecedência, ocorreu após um incêndio em uma edificação no Praia do Canto, com a trágica morte de um menino de 4 anos. Isto faz refletir nos condomínios a máxima atenção em relação a segurança contra incêndio e pânico, composto de um conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio e pânico.

Por isto é importante manter em dia o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros. Com base no Decreto mencionado, temos:

- Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que a edificação com baixo potencial de risco está autorizada a funcionar, conforme os critérios previstos na legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico vigente, considerando informações prestadas pelo proprietário ou responsável;

- Alvará de Licença Provisório do Corpo de Bombeiros (ALPCB): é o documento emitido pelo CBMES certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias mínimas de segurança contra incêndio, e estabelecendo um período para execução sequencial das demais medidas exigidas.

Importante ressaltar que as normas de segurança se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da: I - construção ou reforma; II - mudança de ocupação ou uso; III - ampliação ou redução de área construída; dentre outras.

Nos termos do § 2°, do artigo 6°, mesmo as edificações antigas devem prever meios de segurança contra incêndio e pânico, vejamos:

§ 2º As edificações e áreas de risco construídas antes da vigência deste Decreto, cujo Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) não tenha sido aprovado pelo CBMES, deverão atender às exigências nele contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas, podendo, a critério do CBMES, as exigências comprovadamente inexequíveis serem reduzidas ou dispensadas e, em consequência, substituídas por outros meios de segurança.

Neste sentido, cristalino o artigo 47, verbis:

Art. 47. Durante a construção ou reforma das edificações e áreas de risco, é de responsabilidade da empresa construtora, suas contratadas e responsáveis técnicos, todos devidamente habilitados, e também do proprietário da edificação, o fiel cumprimento do que foi projetado ou previsto neste Decreto e Normas Técnicas, sob pena das sanções dispostas neste Decreto.

Logo, síndicos devem ficar atento ao cumprimento das obras de reformas da edificação, inclusive, evitando revestimento da fachada com material combustível (placas de ACM, que não sejam antichama).

O prazo dos alvarás e época de renovação estão delineados no artigo 42, que descreve:

Art. 42 - O ALCB terá validade, a contar de sua expedição, de:

I - 3 (três) anos para as ocupações do Grupo A, com exceção de edificações que possuam escada enclausurada a prova de fumaça pressurizada cujo ALCB terá validade de 1 (um) ano; e

II. 1 (um) ano para as demais ocupações.

Parágrafo único. A não renovação do ALCB em até 30 (trinta) dias após o vencimento constituirá infração e implicará na notificação do responsável pela edificação ou área de risco.

Muito comum o fechamento de varanda, todavia, imprescindível a utilização de vidros antichama ou para-fogo. Além disto, na palestra do TC COSME, foi falado que é preciso ter cuidado na colocação na varanda de objetos (mesas e cadeiras) que possam propagar o fogo, bem como que o isolamento seja resistente ao fogo e não produza gás tóxico.

Em breve vamos comentar as notas técnicas 01 e 12, com relevantes mudanças na classificação de riscos e disposição dos extintores de incêndio face a distância a percorrer, inclusive, com a possibilidade de substituição dos extintores antigos pelo tipo triclássico (ABC), o que pode permitir redução de custos na manutenção .

Informamos ainda que o SIPCES vai encaminhar junto ao Corpo de Bombeiros, curso de combate a incêndios, para síndicos e encarregados, bem como demais interessados.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.