Condomínio, de forma geral, não responde por furto ou roubo de bens dos condôminos.

Uma decisão da Justiça apontou que o Condomínio só responde por ilícito ocorrido nas áreas comuns e autônomas, se expressamente prevista tal responsabilidade na respectiva convenção. Veja a decisão:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FURTO. RESIDÊNCIA. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO. CONVENÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente seus pedidos iniciais concernentes à indenização por danos materiais e morais. A controvérsia reside no fato de que a residência do autor fora objeto de furto, durante reforma autorizada pelo condomínio, motivo pelo qual pleiteia seja indenizado pelos danos sofridos.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas à análise justa da lide, as disposições do Código Civil e Leis civilistas.
4. Súmula nº 260/STJ: A Convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
5. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que o Condomínio só responde por ilícito ocorrido nas áreas comuns e autônomas, se expressamente prevista tal responsabilidade na respectiva convenção, inexistindo tal hipótese, no presente caso, conforme se infere do ID 16124141, pags. 01 a 06.
6. Destarte, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências, tampouco que o ilícito ocorreu durante as obras, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. (art. 55, da Lei nº 9099/95).
8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07587.38-56.2019.8.07.0016; Ac. 128.5309; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/09/2020; Publ. PJe 16/10/2020)