Obra realizada por moradora em fachada de edifício sem autorização prévia deve ser demolida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ratificou, por unanimidade, sentença proferida em primeira instância para que uma moradora proceda à demolição de benfeitoria construída sem autorização em área comum de condomínio, modificando a fachada do imóvel residencial.

Com efeito, de acordo com a decisão proferida em sessão permanente e virtual, a obra deve ser removida em até trinta dias, sob pena de multa diária.

Apropriação de área comum

Após condenação pelo juízo de origem, a moradora interpôs apelação perante o TJMS, ao argumento de que as benfeitorias foram previamente autorizadas e acordadas com o condomínio.

De acordo com seus relatos, a alteração da escada abrangeu a demolição de cinco degraus, proporcionando mais privacidade aos condôminos que compartilhavam a área comum.

Ao analisar o caso, o desembargador Julizar Barbosa Trindade sustentou que a moradora não teve autorização para proceder a obra objeto da discussão.

Para o desembargador, as benfeitorias modificaram, de modo significativo, a fachada do edifício ao imporem obstáculo aos indivíduos que buscam ter aceso aos demais apartamentos, configurando, destarte, apropriação de área comum.

Além disso, o magistrado ressaltou a necessidade de autorização em Assembleia de dois terços da massa condominial, bem como prévia aprovação dos poderes públicos competentes, provas estas que não foram juntadas no processo.

Nesse sentido, Julizar Barbosa Trindade mencionou que, de acordo com entendimento consignado na sentença, as benfeitorias desrespeitaram a regulamentação interna do condomínio.

Outrossim para o juiz, o fato de outros condôminos terem efetuado outras obras em desarmonia com o regulamento não a tornam legítimas.

Assim, arguiu que as modificações na fachada seriam legítimas apenas caso fossem aprovadas em Assembleia, o que, no entanto, não foi demonstrado pela moradora.

Por conseguinte, o magistrado impôs determinou a demolição das obras, porquanto violaram as regras do condomínio e, além disso, desrespeitaram a propriedade de bem comum pertencente aos condôminos.

Fonte: TJMS