Regras levam empresas a desistirem do home office

Uma nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) com recomendações para o funcionamento do home office está fazendo com que empresas capixabas desistam de manter a modalidade de trabalho.

O documento veio como um “balde de água fria”, inclusive, por avançar em temas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na reforma trabalhista.

Executivo do Conselho Temático de Relações do Trabalho (Consurt) da Federação das Indústrias do estado, o advogado trabalhista Marco Antônio Redinz diz que há um clima de insegurança jurídica entre os empregadores.

“Esse documento está criando/ novas condições e exigências para adoção do teletrabalho. Elas não estão prevista na legislação. A CLT trata sobre teletrabalho e não fala sobre essas exigências que o MPT está pedindo”, diz.

Ele destaca dois pontos. Um deles trata da garantia de pausas e intervalos para descanso. “A CLT é clara ao dizer que no regime de teletrabalho o empregado não tem jornada de trabalho especificada. Não há de se exigir que a empresa fique responsável pela situação dos intervalos do trabalhador”, diz.

O outro ponto versa sobre a assinatura de um contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato.

“Não existe uma obrigação legal de estipulação de prazo. Isso coloca mais uma carga legislativa em cima do empregador. Acaba engessando e coloca uma condição que a CLT não prevê”.

Empresário e presidente do Consurt, Fernando Otávio Campos, acrescenta que o home office tinha vindo “para ficar” porque empresas estavam animadas com os dados concretos de melhoria da produtividade e qualidade de vida.

“Estão todos preocupados porque não sabem onde isso vai chegar. Cria uma insegurança jurídica, com os custos de indenizações.”

Também empresário e presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e turismo, José Lino Sepulcri demonstra o mesmo sentimento: “Vai desanimar ainda mais. No comércio, o home office é mais administrativo. A legislação, que já é muito rigorosa com as empresas, não vem em boa hora.”

OS PRINCIPAIS PONTOS DA NORMA

CONTRATO
- Regular teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesa relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado.

ERGONOMIA
- Observar os parâmetros de ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo mobiliário e equipamentos de trabalho, postura físcia, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo de trabalho), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a serem executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros.

PAUSA
 - Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos de capacitação e adaptação, além de pausa e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador.

TECNOLOGIA
- Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais.

JORNADA
- Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais na elaboração das escalas que acomodem as necessidades da vida familiar, especialmente nutrizes (que amamenta), incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas.

O OUTRO LADO
MELHOR COMPREENSÃO

Procurado para comentar o impacto das normas, o Ministério Público do Trabalho se manifestou por meio da procuradora regional do MPT, Adriane reis. Ela disse que a reforma trabalhista não esgota a regulamentação relativa ao trabalho remoto.

“Nós temos regulamentação no artigo 6 sobre a forma de controle; na Constituição Federal, que exige o respeito à privacidade, à imagem do trabalhador, e que exige que a sociedade brasileira tenha obrigação ao cuidado de crianças, adolescentes e idosos. A note técnica nada mais faz do que reunir toda essa normativa para facilitar a compreensão de todo o arcabouço que regula o teletrabalho atualmente no direito brasileiro.”

Fonte: A Tribuna