Perda de validade da Medida Provisória 927 e seus reflexos trabalhistas.

A Medida Provisória 927 editada em 22 de março perdeu a validade no dia 19 de julho do corrente ano, pois, não apreciada pelo Congresso Nacional, repercutindo nas relações trabalhistas. Afinal, não é mais possível antecipar feriados e férias, por exemplo.

O trabalho home office ou teletrabalho também foi flexibilizado pela referida medida provisória, agora, vale as regras contidas nos artigos 75-A ao 75-E, da CLT, introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467), que exige alguns requisitos ou condicionantes:

a) Trabalho fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, não constituindo trabalho externo;

b) Poderá ser exigido do empregado comparecimento ao local de trabalho na empresa, para execução de trabalho específico;

c) O teletrabalho exige aditivo contratual ou constar do contrato de trabalho se já admitido nesta condição;

d) O empregador poderá alterar o regime de teletrabalho para o presencial, garantido transição mínima de 15 dias;

e) Equipamentos ou infraestrutura concedida pelo empregador, para o teletrabalho não integram a remuneração;

f) Empregador deve instruir empregados, de forma expressa e ostensiva, de precauções para evitar doenças e acidentes do trabalho;

g) Empregado deve assinar termo de responsabilidade, assumindo o compromisso de seguir as instruções de saúde ou segurança do trabalho

Portanto, especialmente, empresas administradoras que colocaram empregados em home office ou teletrabalho, devem seguir as diretrizes acima mencionadas, pois, na vigência da MP 927 e em consequência do estado de pandemia, cabia ao empregador colocar o empregado em home office, até para garantia da saúde destes (empregados em grau de risco), assim, seguindo as regras contidas na CLT é preciso acordo com o empregado e via aditivo contratual.

Quanto ao banco de horas é preciso ressaltar que o artigo 59, § 2°, da CLT já prevê de forma expressa “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”

Resumindo, empregadores não podem mais antecipar férias ou feriados, face perda da vigência da MP 927. Quanto ao home office ou teletrabalho deverá observar as regras contidas nos artigos 75-A ao 75-E, da CLT.