Condomínio e a ausência de dano moral

Decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em recente julgamento realizado em 17/08/2020, conforme acórdão adiante transcrito, que pode ser pesquisado no site do referido tribunal, mantém entendimento consolidado na 3ª Turma do STJ que condomínio não pode sofrer danos morais, por ser ente despersonalizado. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONDOMÍNIO ENTE DESPERSONALIZADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cumpre acrescentar que de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. (REsp 1736593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).

2. Desta feita, o argumento sustentado pelo apelante de que sofre abalo moral contraria a principal característica dos danos extrapatrimoniais, consistente na proteção da imagem, da dignidade e da honra, atributos inerentes à personalidade

3. Diante do cenário apresentado nos autos, não merece reparos sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, por reconhecer que o Condomínio edilício consiste em ente despersonalizado, sendo indevida, portanto o pagamento de indenização por danos morais.

4. Recurso conhecido e improvido. TJ/ES julgado em 17/08/2020

Ente despersonalizado é aquele que não é pessoa natural ou jurídica, mas possuem direitos e obrigações. Para o cumprimento dessas é preciso ter CNPJ.    

Ressaltamos que o rol de pessoas jurídicas está nos artigos 41 ao 44 do Código Civil, que não incluiu condomínio, além disto, o nascimento do condomínio se dá com o registro no cartório de registro de imóveis, foro não adequado para o registro da pessoa jurídica.

O STJ no julgamento AgInt no REsp 1837212 / RJ, julgado em 03/09/2020, que pode ser acessado no site www.stj.jus.br, decidiu:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários.

2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a “affectio societatis”, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente. 4. Agravo interno não provido.

Portanto, ressalvadas alterações no entendimento do STJ, especialmente, em situações especiais, exemplo, de negativação indevida do condomínio, este não possui direito a pleitear danos morais, cabendo a cada condômino o direito de ação.

Ressaltamos que no julgamento do AgInt no REsp 1.837.212/RJ, ementa acima citada, a Ministra NANCY ANDRIGHI reconheceu que “há, no STJ, dois julgados que enfrentam a matéria, mas adotam conclusões diametralmente opostas. No primeiro, a Segunda Turma do STJ entendeu que, “embora o condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito à possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'”. Ao final, concluiu que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso, o Condomínio -, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva” (AgRg no AREsp 189.780/SP, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).

E no segundo julgado ou entendimento, assentou a ministra que “mais recentemente, a Terceira Turma negou a possibilidade de configuração de danos morais para um condomínio, cujos condôminos realizou de forma irregular uma festa para mais de duzentas pessoas, causando uma série de transtornos e consequências negativas”.