Rateio de despesas para coberturas - Fração Ideal

Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em recente julgamento realizado em 13/07/2020, conforme acórdão adiante transcrito, que pode ser pesquisado no site do referido tribunal, mantém entendimento consolidado no STJ quanto ao rateio das despesas devidas pelas unidades (coberturas), ou seja, será pela fração ideal ou outra forma prevista na Convenção. 

Veja nosso comentário ao final do material.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. COTA CONDOMINIAL. FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL E NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1) Analisando a questão à luz dos subprincípios da proporcionalidade, em especial, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, não se vislumbra abusividade ou violação ao citado princípio que resulte no afastamento da regra do caso.
2) As despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção, haja vista a orientação pacífica desta Corte nesse sentido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 742.075/RJ).
3) Compete ao Magistrado, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4) Observando os limites da lide e a aplicação do Princípio da Correlação ou Congruência, não merece prosperar a alegação de nulidade do artigo 16, da Convenção de Condomínio.
5) Recurso desprovido.

A questão do ponto de vista legal não comporta novidade, afinal, o artigo 1.336, I, do Código Civil expressa de forma cristalina:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

Importante ressaltar que a Lei 4.591/64 já disciplinava esta questão, sem margens a dúvidas interpretativas ao assegurar que:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

COMENTÁRIO:

O STJ tem entendimento consolidado sobre esta questão, em recente julgamento do REsp 1778522, (junho/2020), o Relator, ministro Villas Bôas Cueva, assentou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção, deixando claro que, "por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa".

Entendemos que a pretensão de alguns condôminos, proprietários de cobertura, em querer alterar a forma de rateio diverso do previsto na Convenção, importa em contrariedade ao Código Civil e mais, impõe aos demais condôminos, não integrantes da ação judicial, aumento de despesas, se vitoriosos em suas teses.