Ampliação da estabilidade da gestante

A medida provisória 936, convertida na Lei 14.020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2) e a doença COVID-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo n° 06, permitiu ao empregador, inicialmente, reduzir jornada e salário por até 90 dias e suspensão do contrato por até 60 dias.

Estes prazos foram prorrogados pelo Decreto 10.422 para acréscimo de dois meses, totalizando 120 dias. Por fim, no dia 24 de agosto o Decreto 10.470 ampliou a suspensão por mais 60 dias, totalizando 180 dias de suspensão do contrato de trabalho.

O artigo 10 da Lei 14.020 assegura a garantia provisória no emprego ao empregado beneficiado pela redução da jornada e salário ou suspensão do contrato, pelo prazo de sua duração.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A empregada gestante já goza de estabilidade conforme artigo 391-A, da CLT, com fundamento na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cincoenta) dias após o parto.

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Assim, a garantia provisória no emprego decorrente da Lei 14.020, pelo tempo da redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, em relação a empregada grávida, por força do inciso III, do artigo 10, terá início após a estabilidade, ou seja, iniciar-se-á após 150 dias do parto.