Decreto prorroga prazo para corte de salário e jornada

O governo confirmou ontem a ampliação dos prazos para que empresas e empregados firmem contratos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, para fazer frente ao impacto econômico gerado pela pandemia de covid-19.

De acordo com decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União, a redução de jornada e salário poderá ser estendida por mais um mês e a suspensão, por outros dois meses. O aval para a prorrogação das medidas já estava previsto em lei sancionada na semana passada, mas faltava ainda a regulamentação para começar a valer.

A lei teve origem na Medida Provisória 936, editada em abril, com o objetivo principal de criar condições para a manutenção dos empregos durante a crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus. O texto original da MP autorizou a suspensão e a redução de contratos até o fim do ano. A suspensão poderia ser feita por até dois meses e a redução, por até três, em porcentuais de 25%, 50% ou 70%.

Com modificações feitas no Congresso, o texto final, que foi sancionado, passou a permitir a prorrogação desses prazos, nos termos definidos pelo Poder Executivo. Antes da edição do decreto, o governo já havia dito que permitiria a suspensão de contratos por mais dois meses e a redução de jornada, por mais um. Nos dois casos, o prazo máximo dos acordos não poderá exceder a 120 dias, ou seja, quatro meses ao todo.

O decreto estabelece ainda que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e não ultrapassem o prazo limite de quatro meses.

A MP 936 criou o Benefício Emergencial de Preservação do emprego, pelo qual o governo paga parte do salário suspenso ou reduzido, até o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813). De acordo com o Ministério da Economia, mais de 12,1 milhões de acordo já foram celebrados dentro do programa.

CONTRATAÇÕES

Em outra decisão, o governo federal autorizou empresas a recontratarem empregados demitidos sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus antes mesmo de se completarem 90 dias da rescisão, sem que isso configure prática fraudulenta, como diz a regra atual -, que data de 1992.

A flexibilização vale só enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e foi publicada também ontem em edição extra do Diário Oficial da União, em portaria assinada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco.

“Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão de operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”, estabelece a portaria.

“A recomendação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”, acrescenta.

A portaria já está em vigor e seus efeitos podem retroagir à data de 20 de março de 2020, quando foi editado o decreto de calamidade pública.

PERGUNTAS E RESPOSTAS
As novas regras dos cortes

1) Quais são os novos prazos para acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução salarial após o decreto?

É possível prorrogar a suspensão de contrato por mais 60 dias e a redução de jornada por mais 30 dias. Ou seja, os dois tipos de acordo podem ter duração de até 120 dias. Os novos prazos passam a valer a partir de ontem.

2) É necessária uma nova negociação entre empregador e empregado para ampliar o prazo?

O empregador precisa fazer um novo acordo para suspender o contrato ou reduzir a jornada, seja com o empregado, seja com o sindicato. A empresa também precisa informar novamente o Ministério da Economia sobre as características da negociação.

3) No caso da redução de jornada e de salário, o porcentual de redução salarial tem de ser o mesmo do período anterior ou também pode ser negociado?

Por ser um novo acordo, pode haver nova negociação no porcentual acertado de redução, desde que ela respeite o prazo máximo de 120 dias (que já contam o período anterior de redução).

4) Empregadores que ainda não tinham aderido ao programa poderão aderir agora? E que prazo valerá para eles, se for possível?

Empregadores que ainda não tinham aderido ao Benefício Emergencial de Preservação do emprego (BEm) podem realizar acordos agora, desde que respeitem o prazo máximo de 120 dias e não ultrapassem o dia 31 de dezembro de 2020, data em que se encerra o estado de calamidade pública.

5) A ampliação do prazo vale a partir do novo acordo ou vale a partir do vencimento do antigo? Por exemplo, se o acordo entre o empregador e o empregado venceu em 30 de junho, a ampliação valerá a partir de 1º de julho ou a partir da data em que o novo acordo for feito?

A ampliação vale a partir da data em que o novo acordo for feito. O decreto não é retroativo, portanto, se o acordo venceu em 30 de junho, não é possível fazer um novo com a data de 1º de julho.

6) E, neste caso específico, como seria o pagamento do período entre o vencimento do acordo antigo e o início do novo?

Caso o acordo tenha se encerrado, o empregador deve pagar o valor total do salário referente aos dias trabalhados. A redução salarial só pode ser aplicada a partir da data do novo acordo.

7) O empregador e o empregado podem combinar diferentes períodos de suspensão de contrato e redução de jornada?

Pode haver essa combinação, que já era possível antes do decreto. O que muda agora é que a combinação desses dois tipos de acordo não podia ultrapassar 90 dias e, agora, passa a ter limite de 120 dias.

8) Caso haja acordo para combinar suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?

Os acordos podem ser realizados de forma sucessiva ou com intervalos de 10 dias ou mais. Porém, durante esse tempo (que fica a critério das partes), o trabalhador deve receber o valor integral do salário, pago de acordo com o período de intervalo.

9) Como fica a estabilidade do emprego com a prorrogação dos prazos? Houve mudanças?

A empresa precisa garantir estabilidade ao empregado durante o cumprimento do acordo e, pelo mesmo período, após a sua conclusão. Por exemplo, se o empregado tiver três meses de salário reduzido, a empresa terá de pagar multas maiores em caso de demissão sem justa causa durante um período de seis meses (dobro do tempo que a redução na jornada durou).

10) Como ficam os contratos com trabalhadores intermitentes?

O decreto também prorrogou o pagamento do auxílio emergencial mensal de R$ 600 ao empregado com contrato de trabalho intermitente por mais um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.

Fonte: O Estado de São Paulo