Juíza determina demolição de obra construída por moradores sobre área comum de prédio

A 1ª Vara Cível de Guarapari julgou procedente uma ação, com pedido liminar, ajuizada por um condomínio contra um casal de moradores que edificou telhados e janelas sobre área comum de prédio, sem autorização da assembleia condominial.

A parte autora sustentou que a ocorrência causou o fechamento do vão de acesso ao primeiro andar do prédio, o que comprometeu o projeto arquitetônico da fachada e inviabilizou a realização de eventuais obras de manutenção no edifício.

A parte requerente relatou ainda que os demandados, na condição de condôminos e proprietários de um apartamento, foram notificados extrajudicialmente para desfazimento da obra e optaram por não apresentar contestação, além de terem sido autuados pela Secretaria Municipal de Fiscalização de Obras pela realização clandestina da edificação, fatos estes que, segundo as razões autorais, reforçam o pedido demolitório.

Em defesa, os réus no processo confirmaram a edificação da obra sobre a área comum, no entanto, segundo eles, houve o consentimento da assembleia condominial para a iniciativa. Os requeridos alegaram que a construção foi realizada por motivo de segurança, uma vez que moradores de unidades situadas nos andares superiores arremessavam objetos que se acumulavam na área livre. Além disso, sustentaram que as chaves para acesso à área ficavam depositadas na portaria. Por fim, os réus reafirmaram a legalidade e regularidade da edificação, defendendo pela improcedência do pleito autoral.

A juíza titular da 1ª Vara Cível de Guarapari, na análise do caso, verificou na ata condominial que a unanimidade dos condôminos presentes em assembleia geral ordinária cedeu parte da área livre externa e comum para uso dos réus, contudo estes ultrapassaram os limites da concessão.

“[…] a unanimidade dos condôminos presentes na Assembleia Geral Ordinária cedeu parte da área livre externa e comum para uso pelos réus, enquanto proprietários de um dos apartamentos, inexistindo, contudo, qualquer deliberação autorizando a colocação de telhado sobre o vão e instalação de janelas, não sendo possível, como pretendem os contestantes, atribuir à cessão de uso interpretação extensiva no sentido de se presumir que as obras de acréscimo estivessem incluídas ou subentendidas”, explicou.

A magistrada destacou artigos do Código Civil e da Convenção Condominial, pontuando que, apesar da alegação dos requeridos de que as janelas e o telhado foram colocados como forma de proteção no edifício, a iniciativa ultrapassou exigências impostas pelas normas legais.

“As justificativas apresentadas pelos contestantes de que o telhado foi construído para minimizar as consequências advindas dos arremessos recorrentes de objetos pelos condôminos das unidades situadas nos andares superiores e que as janelas foram colocadas para preservação da segurança do apartamento não se mostram aptas a elidir as vedações legais e exigências impostas na convenção condominial”, diz a decisão.

Como conclusão, a juíza sentenciante observou que o conjunto probatório foi coerente no sentido de demonstrar que as obras realizadas pelos réus produziram alteração desautorizada na fachada, o que contribuiu para a depreciação das demais unidades. Na sentença, foi determinada a demolição da obra edificada pelo casal de moradores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Processo nº 0005062-66.2017.8.08.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo