Justiça determina despejo de locatários que descumprem regras de isolamento

Dois locatários de apartamentos localizados em um mesmo condomínio no Guarujá, litoral de São Paulo, estão sendo despejados pela Justiça por insistirem em usar a área social do prédio, como piscina e academia de ginástica. Além disso, teriam promovido festas em seus apartamentos durante a madrugada, em meio à pandemia da Covid-19.

O judiciário tem evitado conceder ordem de despejo. O que caminha no mesmo sentido do Projeto de Lei nº 1.179, aprovado pelo Senado, que também proíbe a medida por meio de liminares até dia 30 de outubro, por causa da pandemia. O texto agora só depende de sanção presidencial

Os casos analisados, porém, foram considerados excepcionais pelos juízes. Para eles, as condutas, classificadas como antissociais, colocam em risco a saúde de todo o condomínio.

Apesar de não estar prevista em lei, a justiça tem aceitado aplicar a pena de expulsão contra os chamados condôminos antissociais – proprietário ou locatário que ultrapassa todos os limites do aceitável, tornando impossível a convivência.

A postura do condômino antissocial é prevista no parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil. O dispositivo prevê apenas multas, que podem chegar a dez vezes o valor do condomínio para aquele que atentar contra o sossego, a segurança, a saúde e os bons costumes dos demais moradores. Em outros países, como Argentina, Espanha, Alemanha, Suíça, México e Guatemala, a pena de expulsão está em lei.

Depois de diversas reclamações e multas, o locador dos apartamentos resolveu entrar na Justiça com pedido de liminar para despejar os locatários, uma vez que ele poderia ser responsabilizado pelas penalidades em caso de falta de pagamento.

De acordo com o artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº 8.245, de 1991), os despejos só podem acontecer no fim da tramitação dos processos. Só são concedidos despejos por liminar em casos em que não há garantia ou fiador.

Contudo, segundo o advogado do locador, na atual situação de pandemia, nada adiantaria se os despejos ocorressem só no fim da ação. Por isso, ele se valeu do artigo 300 do Código Civil para entrar com tutelas de urgência (espécie de liminar).

“Precisávamos de uma medida imediata, uma vez que faziam uso indevido das áreas comuns que estão fechadas e eventos em suas unidades, o que neste momento é absolutamente inadequado”, diz o advogado.

Em um dos casos analisados, o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível do Guarujá, destacou que o conjunto de provas “evidencia o reiterado descumprimento das normas do condomínio pelos réus, em época tão sensível que a população vivencia’.

Diversas reclamações de condôminos do edifício foram anexadas. Elas apontam, segundo a decisão, “comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia da Covid-19”.

Até mesmo outros locatários de imóveis, acrescenta o magistrado na decisão, “estão rescindindo seus contratos em virtude das atitudes lamentáveis tomadas pelos réus juntamente com outros condôminos”.

Ele lembra que a situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada, “o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação”. E deu o prazo de 15 dias para que desocupem o imóvel. A decisão é do dia 29 de abril.

A outra decisão, concedida pela juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível de Guarujá, também indica as reiteradas reclamações de condôminos, com aplicação de duas multas. “Tais fatos indicam o desrespeito à convenção e regulamento interno do condomínio e ao sossego condominial (artigo 1336, inciso IV do Código Civil por analogia a sua condição de morador do imóvel), afirma.

Fonte: Valor Econômico