Orientação ao condômino com o novo coronavírus

O SIPCES tem prestado orientações a síndicos e administradoras de condomínios sobre vários temas ligados ao novo coronavírus, especialmente, sobre proteção e cautela a ser adotada pelos condôminos, bem como ações que deve ser adotado pelo condômino ou morador infectado.

A Portaria Nº 094-R, de 23 de maio de 2020, do Secretário de Saúde do estado do Espirito Santo, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências, resolve todas dúvidas, vejamos:

CUIDADOS DOS CIDADÃOS

a) Ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) Higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) Limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) Evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;
e) Diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19;
f) Usar máscara, se for necessário sair de casa;
g) Manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível esse distanciamento.

CUIDADOS DAS COMUNIDADES E FAMÍLIAS

a) Reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) Aumentar o período de permanência em casa; e
c) Proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.

CIDADÃOS COM A COVID-19

O artigo  6°, § 1°, estabelece que são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres dos cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:

I - Permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - Uso de máscara quando for necessário sair do quarto;
III - Saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV - Vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V - Vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - Limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

Orientamos leitura da normas legais editadas pelo estado do ES no site coronavirus.es.gov.br/legislacao

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.