Responsabilidade pelo pagamento do empregado afastado por atestado - Covid-19

A COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório), conforme informações divulgadas pelo ministério da saúde.

De forma geral, cabe ao empregador nos termos da Lei Previdenciária efetuar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, por motivo de doença, aplicação do artigo 60, § 3°, da lei 8.213/91.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Com a pandemia provocada pelo novo coronavírus denominado Sars-Cov-2, causador da doença COVID-19, ocorreu uma mudança na responsabilidade acima, pois a lei 13.982, que dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estabeleceu de forma clara no artigo 5°:

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Ou seja, a empresa pagará os primeiros 15 dias, mas, deduzirá o valor na guia GPS, portanto, a responsabilidade final do pagamento é da UNIÃO, pois, o empregador efetuará a dedução até o limite máximo do salário de contribuição.

Desnecessário dizer, mas é importante que o empregado apresente atestado médico, deixando claro sua contaminação pelo novo coronavírus, afinal, clara é a norma ao atestar “cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus”.

Portanto, mesmo neste momento de pandemia, não será qualquer outra doença, mesmo que provocada por outros coronavírus, por exemplo, gripe Influenza, que implique na responsabilidade da UNIÃO, pois, a exceção criada é tão somente para a COVID-19.

Se o empregado contaminado precisar se afastar por  mais de 15 dias, entrará em gozo de auxílio doença, estando questão explicita na Lei 13.982, vejamos:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

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