STF suspende trecho da MP que não considera Covid-19 como doença ocupacional

Nesta quarta-feira, 29, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19.

Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 - que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional - e o art. 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.

"Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"

NOTA SIPCES

Apesar da polêmica criada pela Medida Provisória ao tentar estabelecer que a doença Covid-19 não seria considerada doença do trabalho e aguardando a publicação do acórdão do STF, neste julgamento, que suspendeu a eficácia do artigo 29, é importante ressaltar que:

O empregador é responsável pela saúde do trabalhador, logo, atendendo as recomendações do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde, precisamos adotar algumas cautelas:

a) afastar das atividades empregados em grau de risco, adotando as medidas já divulgadas pelo SIPCES, como base nas medidas provisórias já editadas;

b) fornecer álcool em gel e máscaras é fundamental, pois são considerados equipamentos de proteção neste momento da pandemia;

c) cobrar do empregado o uso dos equipamentos é um direito do empregador, inclusive, aplicando penalidades pelo não uso desses.

A caracterização da doença COVID-19 como doença do trabalho NÃO é automática, dependerá de provas e decisão judicial.