Alteração na Lei sobre conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

ATENÇÃO. Foi publicado no Diário Oficial de hoje a alteração da Lei 9.099/95, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Veja abaixo a publicação.
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DOU 27/04/2020 - SEÇÃO 1 – PÁGINA 01

Atos do Poder Legislativo 

LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art.22 ................................................................................................................

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. 

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." (NR) 

"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." (NR) 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO 

Luiz Pontel de Souza