Empréstimos para quitação da folha de pagamento

MEDIDA PROVISÓRIA 944 editada pelo Governo Federal, no dia 03 de abril, que institui o  Programa Emergencial de Suporte a Empregos, leia-se, concessão de empréstimos para pagamento da folha de pagamento, pelo período de dois meses, é RESTRITIVA, não atende CONDOMÍNIOS E EMPRESAS com renda anual menor que 360 mil reais.

PÚBLICO ATINGIDO – LIMITAÇÃO – ART. 1°

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Logo, afastados microempresários com renda anual menor que 360 mil reais e condomínios, estes, por não serem sociedades empresárias.

PERIODICIDADE DA LINHA DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO  – ART. 2°

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos para o púbico alvo com renda anual apurada em 2019 superior a 360 mil até 10 milhões de reais, abrangerá:

a) totalidade da folha de pagamento do contratante
b) pelo período de dois meses,
c) limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

REGRA OU REQUISITO PARA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO

Além do limite de público e condicionantes acima citadas, para ter acesso às linhas de crédito, é preciso que as pessoas jurídicas atendidas por esta MP, deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

INSTITUIÇÃOES FINANCEIRAS AUTORIZADAS CONCEDER EMPRÉSTIMOS

Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, INCLUSIVE, as cooperativas de crédito.

OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE EMPRÉSTIMOS

As pessoas jurídicas que contraírem empréstimos, assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados pelo período de 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

PENALIDADES  NO CASO DE DESCUMPRIMENTO

O TOMADOR do empréstimo que não cumprir com as obrigações assumidas terá o vencimento antecipado da dívida. Para evitar isto, as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes, logo, deverão, é possível, creditar os valores direto na conta dos empregados.

PARTICIPAÇÃO NA CONCESSSÃ DO CRÉDITO – RISCOS E PRAZOS PARA AS OPERAÇÕES

As operações de crédito de que trata  esta MP, serão suportadas com recursos das instituições financeiras (15%) e UNIÃO com o restante, ou seja 85% . Percebe-se dede já, pouca contribuição dos recursos por parte dos bancos.

O risco das operações será suportado nos mesmos percentuais acima.

As operações (empréstimos),  poderão serem formalizadas até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), ao ano;

II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

PROTEÇÃO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO

As instituições financeiras poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Este é  resumo desta medida provisória, que afasta sociedades empresárias com renda anual igual a 360 mil reais, bem como, não possibilita que pequenas empresas e condomínios possam auferir desta operação de crédito, além dos limites já mencionados.