Governo publica MP para manutenção dos empregos, atividades empresariais e redução do impacto social

O governo anunciou nessa quarta, 1º de abril de 2020, com a publicação da MP 936/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020 e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID -19.

OBJETIVOS DAS MEDIDAS

I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Dentre as medidas anunciadas estão a redução de jornada e salário e suspensão contratual.

- REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

De acordo com o art. 7º da referida MP o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados e esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado (ressalvados os casos em que obrigatoriamente deverá ser estipulada por meio de negociação coletiva com o Sindicato), que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Referida medida garante “estabilidade” provisória no emprego durante o período de redução após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

No que se refere ao benefício emergencial, o quadro esquemático disponibilizado em cartilha divulgada pelo Ministério da Economia é bem didático:

Ou seja, as medidas anunciadas poderão ser implementadas por acordo individual ou coletiva aos empregados: I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados na situação acima, as medidas previstas (redução de jornada e suspensão contratual) somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

O empregador poderá acordar, nos moldes do art. 8º da referida MP, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados.

Nessa hipótese, os empregados receberão o benefício emergencial de preservação do emprego e renda.

Condições:

I - Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
II - Suspensão será pactuada em acordo individual escrito entre empregado e empregador, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
III - Manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
IV - ficará autorizado ao empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
V - Durante a suspensão o empregado não pode exercer qualquer tipo de trabalho ao empregador, ainda que em regime de teletrabalho (trabalho à distância ou remoto);
VI - Garantia provisória ao emprego durante o período de suspensão e em período equivalente após o retorno ao trabalho;

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos a contar da:

I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

No que se refere ao benefício emergencial, cita-se o quadro esquemático disponibilizado em cartilha divulgada pelo Ministério da Economia:

Ou seja, da mesma forma que a redução de jornada, a suspensão poderá ser implementada por acordo individual ou coletiva aos empregados: I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados na situação acima, as medidas previstas (redução de jornada e suspensão contratual) somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de  salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL CONCEDIDO PELA MP 936/2020:

Custeio do Benefício Emergencial: Será custeado pela União e poderá ser cumulado com o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal.

Ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador: tem natureza indenizatória (não integra base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de pagamento - INSS, IRRF, FGTS, etc.); deverá ter valor previamente acordado em negociação individual ou coletiva, conforme determina a MP;

Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato

Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Valor: Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELOS EMPREGADORES

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma da transmissão das informações e comunicações pelo empregador

ESTABILIDADE/GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO E RESCISÃO ANTECIPADA

Como mencionado, em ambas as modalidades sugeridas pelo governo (suspensão ou redução de jornada), é garantia a estabilidade no emprego em igual período ao que durar a suspensão ou redução.

No caso de dispensa sem justa causa do colaborador (não se aplica na dispensa por justa causa ou a pedido do empregado) no decorrer do período de garantia provisória, será devido pelo empregador, além das verbas rescisórias:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

OUTRAS CONDIÇÕES:

* Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
* As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
* As medidas autorizadas pela MP serão implementadas por acordo individual ou coletivo aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados que não se enquadrem nessas hipóteses, as medidas só poderão ser adotadas por meio de convenção ou acordo coletivo, exceto para a hipótese de redução de jornada e salário de 25%;
* O curso de qualificação profissional instituído no art. 476-A da CLT para o caso de suspensão contratual passa a ser opcional e só poderá ser realizado na modalidade não presencial.
* Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
-cessação do estado de calamidade pública
-o encerramento do período pactuado no acordo individual
-a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado