Redução das alíquotas de contribuição do Sistema S

Medida Provisória 932, editada em 31 de março do corrente ano, altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, aplicando as seguintes reduções:
Art. 1º  Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Lembramos que Condomínios residenciais e comerciais estão enquadrados no código 566 do FPAS, obrigados por lei a contribuírem para as chamadas outras entidades, conforme segue:

- Salário Educação 2,5%,
- Incra 0,2%,
- Sesc 1,5% e
- Sebrae 0,3%, perfazendo ao todo 4,5%. 

A proposta do Governo via MP 932 é muito tímida na redução dos encargos da folha, projeto em discussão na Câmara visa restringir a base de cálculo incidente sobre a folha de pagamento, para não incidência de parcelas de natureza indenizatória, ressaltando que o Poder Judiciário vem dando ganho de causa as empresas, para exclusão destas parcelas.

A redução proposta que afeta diretamente os condomínios será de 50% sobre a contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento), ou seja, 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento, aplicável nas folhas de pagamento de abril a junho do corrente ano.

Vamos convir é muito pouco, para os empregadores, neste momento de crise.