4ª Câmara Cível nega recurso de construtora obrigada a realizar reparos urgentes em condomínio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Tjes) negou, à unanimidade, o recurso interposto por uma incorporadora contra decisão de primeira instância, que determinou que a empresa sane todas as irregularidades e falhas graves encontradas em um condomínio de Vila Velha.

Na ação, apreciada pelo juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha, o condomínio sustentou que notificou a requerida acerca das irregularidades encontradas, contudo as reparações não teriam sido realizadas. Segundo a parte requerente, que contratou uma empresa para examinar as condições da construção, as falhas poderiam causar danos à saúde e à segurança dos moradores.

Em 1º grau, o magistrado concedeu a liminar, determinando a execução dos devidos reparos no condomínio, devendo a incorporadora sanar todas as irregularidades consideradas críticas, apuradas pelo perito no laudo técnico apresentado.

Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs o recurso, com o objetivo de reformar a decisão de 1ª instância. Contudo, o relator do agravo de instrumento, desembargador Manoel Alves Rabelo, conheceu parcialmente do recurso, para lhe negar provimento.

Em seu voto, o presidente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de modificação da decisão proferida, uma vez que o condomínio autor apresentou laudo técnico, realizado por engenheiros, listando os defeitos apresentados no edifício.“Verificando-se o laudo juntado, observa-se que, em relação aos vícios críticos ou de prioridade alta, muitos desses problemas são de responsabilidade da construtora e necessitam de reparação urgente”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador Manoel Alves Rabelo , devido à gravidade das falhas, há prioridade na reparação dos erros cometidos pela requerida, razão pela qual entendeu que a decisão deve ser mantida inalterável.

“[…] Apesar de a ação originária demandar maior dilação probatória, existem vícios de prioridade alta que devem ser reparados, motivo pelo qual não há como reformar a decisão agravada, devendo ser mantida a obrigação da recorrente em caráter de urgência”, finalizou o magistrado, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0027495-51.2019.8.08.0035

Fonte: www.tjes.jus.br