Direitos dos empregados em jornada parcial de trabalho

O artigo 58-A e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regulamenta a jornada em regime de tempo parcial, estabelecendo salário proporcional, férias de 30 dias, possibilidade de conversão de 1/3 em abono pecuniário, horas extras remuneradas no percentual de 50% ou compensação destas.

A Convenção Coletiva da categoria (empregados em condomínios) estabelece concessão de cesta básica ou ticket alimentação, de forma integral ou proporcional, conforme tempo da jornada parcial contratada, bem como, os demais direitos previstos na CCT.

A jornada parcial de trabalho é adotado por inúmeros condomínios, com poucas unidades, e que não demandam de uma empregada em jornada integral de 8 horas, podendo fazer a opção pela carga horária e dias de trabalho que melhor lhe atenda, observado é lógico, os limites contidos no artigo 58-A, que dispõe de forma clara:

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Assim, o empregador poderá contratar empregado em regime de tempo parcial, optando pelas seguintes jornadas:

a) Jornada de 30 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras;
b) Jornada de 26 horas semanais, com possibilidade de realizar seis horas extras semanais;
c) Jornada inferior a 26 horas semanais, com possibilidade de realizar seis horas extras semanais;

Portanto, deve o empregador avaliar a melhor opção, deixando claro, que a realização de horas extras representa custos, pois, estas horas serão remuneradas no percentual de 50%, sofre acréscimos legais (INSS e FGTS) e reflete pelas médias nas férias, décimo terceiro salário e aviso prévio. 

É bem verdade que a lei estabelece a possibilidade da compensação das horas suplementares até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

O salário do empregado em jornada parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral. 

A lei 13.467 (reforma trabalhista) alterou o período de férias do empegado em jornada parcial, concedendo duas vantagens:

a) Férias de 30 dias, que deverá obedecer ao artigo 103 da CLT, que concede dias de férias conforme faltas injustificadas, vejamos:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.   

b) É facultado ao empregado, ou seja, é opção deste converter um terço do período de férias ( dez dias) em abono pecuniário, ou seja, vender dez dias de suas férias.

Por fim, a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (empregados em condomínios), no tocante assegura de forma proporcional a concessão da cesta básica ou ticket alimentação, conforme disposição a seguir contida no parágrafo sétimo da cláusula décima quinta, vejamos:

PARÁGRAFO SÉTIMO: Ao empregado horista, é estabelecido o pagamento da Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação, da seguinte forma:

a) Para empregados que trabalharem jornada igual ou superior a 22 horas semanais, será assegurado o pagamento  de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido nesta Convenção;

b) Para os empregados que trabalharem jornada menor que 22 horas semanais, será assegurado o pagamento proporcional as horas trabalhadas, conforme fórmula a seguir:

Fórmulas de apuração:

a) Apuração cesta básica dia = Valor da cesta básica dividido por 220hs;

b) Cálculo horas mês: número de horas trabalhadas = horas semanais multiplicado por 4,28 (médias de semanas mês);

c) Valor da cesta básica: horas trabalhadas X valor da cesta básica diário.

Síndicos e Empresas Administradoras, adotar a jornada parcial é reduzir seus custos com folha de pagamento, seja pró ativo, na dúvida procure o SIPCES.

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