Responsabilidade civil de síndicos e condôminos.

Utilizando uma expressão popular, afirmamos de forma categórica que síndico não é “saco de pancada”, portanto, devem os condôminos respeitá-lo enquanto cidadão e gestor eleito pelos mesmos para exercer as atribuições do cargo previstos na Lei 4.591/64, Código Civil e Normas internas do condomínio.

Da mesma forma, não tem o síndico qualquer direito de ofender os condôminos, com palavras, ofensas ou ameaças, pois, agindo assim, está ultrapassando os limites da boa-fé e das normas de convivência exigidas no relacionamento humano.

Temos presenciado casos concretos de ofensa a pessoa do síndico, causando danos a sua imagem e honra, com repercussões, inclusive, na sua saúde física e mental.

O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ressaltamos ainda, o disposto no artigo  187 do mesmo código, que prevê “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O Código Penal contempla os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), logo, o condômino que exacerbar-se em praticar ofensas e atos ilícios contra a pessoa do síndico, pode vir a responder na esfera civil e penal.

O Síndico NÃO deve deixar passar em branco casos de ofensa a sua honra e imagem. Cabe adotar as medidas cabíveis, salvaguardando seus direitos, acionando o ofensor para responder pelos atos, com repercussão na área criminal e cível.

A Justiça em inúmeras situações concretas tem condenado condôminos no pagamento de danos morais ao síndico, vejamos alguns casos:

8936288 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OFENSAS LANÇADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Prática dano moral o condômino que afirma, em grupo de whatsapp, que o síndico realiza caixa dois. 2. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixada na r. Sentença quando se verifica que é compatível com o grau de lesividade da conduta e com as condições financeiras do ofensor, bem como que será suficiente para compensar a vítima e para punição daquele. 3. Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJDF; Proc 07051.34-81.2017.8.07.0007; Ac. 114.7001; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 08/02/2019)

89473358 - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. OFENSA A HONRA. EXTRAPOLAÇAÕ DO DIREITO DO CONDÔMINO. DANOS MORAIS DEVIDOS. A responsabilidade civil subjetiva tem por escopo a obrigação de reparar um dano advindo daquele que cometeu ato ilícito, consoante prevêem os artigos 186 e 927 do CC. O condômino que extrapola a sua condição, violando a honra subjetiva do síndico, deve ser condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG; APCV 1083721-35.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 17/10/2019; DJEMG 23/10/2019)

81407213 - RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA SÍNDICO DE CONDOMÍNIO POR CONDÔMINOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. 1. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. 2. Cerceamento de defesa inocorrente. Controvérsia bem delineada pelas provas documental e testemunhal. Expedição de ofícios que em nada alteraria o deslinde da controvérsia. Preliminar nulidade da sentença afastada. Decisão desfavorável aos réus que não caracteriza ausência de fundamentação ou contradição. 3. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. Ofensas, ameaças e tentativa de agressão física ao autor pelos réus comprovadas por gravações de câmeras do circuito interno de vigilância do condomínio. Ofensa à honra e a imagem do autor, causando-lhes constrangimento e humilhação. Ofensas recíprocas e agressões físicas praticadas contra a corré pelo autor não evidenciadas. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido. 5. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1038637-83.2018.8.26.0224; Ac. 13253786; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 28/01/2020; DJESP 31/01/2020; Pág. 1581)

88535299 - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que alega ter sido vítima de difamação e de ofensas proferidas em decorrência de sua atuação como síndico do condomínio em que reside. Sentença que julgou procedente a ação. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelos réus. Réus que utilizaram palavras ofensivas, imputando ao autor má-gestão do condomínio, o que foi amplamente divulgado por meio de mensagens transmitidas aos demais condôminos. Ato ilícito configurado. Danos morais caracterizados. Reparação devida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nega-se provimento aos recursos. (TJSP; APL 1052781-20.2016.8.26.0002; Ac. 12157761; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 29/01/2019; DJESP 05/02/2019; Pág. 1685)

Ser síndico não é dar carta branca aos condôminos para que seja cobrado de forma ostensiva, com ofensas e imputação de atos que maculam sua imagem e honra, especialmente, quando desprovidos da verdade e ultrapassando os limites que a convivência e relacionamento digno exige entre os condôminos e destes com o síndico.