Trintídio. Proximidade da data-base exige atenção.

Anualmente ou a cada dois anos, entidades sindicais representantes das categorias (empregados e empregadores) discutem cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho para firmarem nova Convenção Coletiva ou Aditivo. Nesse caso, tão somente para discussão de cláusulas econômicas (reajuste de salário, cesta básica, etc).

Os empregadores, incluindo, é lógico, os condomínios, devem possuir uma gestão de demissão observando a data base da respectiva categoria, para observar a limitação ou custo imposto pelo artigo 9°, da Lei 7.238/1984, que fixa uma multa equivalente ao salário mensal do empregado que for demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base.

Dispõe o citado artigo 9°, verbis:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O período de trinta dias de que trata a Lei referida conta-se da data do término do contrato de trabalho e não da comunicação da dispensa. Importante ressaltar que o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de trabalho, logo, ocorrendo o término do contrato dentro do período de 30 dias que antecede a data base, devido é a multa.   

Por consequência, se o pagamento da rescisão ocorrer após a data base, indevida é  a multa. Neste sentido, decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no RR-138400-16.2010.5.17.0011, através da Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista  para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

Diverso não é a jurisprudência dos Tribunais Regionais, vejamos:

31291388 - DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CÔMPUTO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A constatação quanto à ocorrência da dispensa imotivada no curso do trintídio que antecede a data-base da categoria, para fins de incidência da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, deve considerar a projeção do aviso prévio, consoante os termos da Súmula nº 182 do TST. Assim, não há falar em indenização quando a projeção do aviso prévio indenizado resulta em reconhecimento de rescisão contratual posterior ao trintídio estabelecido na aludida legislação. (TRT 12ª R.; ROT 0000474-30.2018.5.12.0050; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; Julg. 13/11/2019; DEJTSC 17/12/2019; Pág. 835)

Data base é o mês de reajuste de determinada categoria, no caso dos condomínios representados pelo SIPCES, a data base é 01 de abril.

Ressaltamos que, não há impedimento de demissão do empregado no trintídio que antecede a data base, mas, se o fizer, deverá pagar a multa estabelecida na lei supra citada.

Convém esclarecer ainda que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 é igualmente computado para fins de incidência da multa do art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade é evitar que a dispensa ocorra nos trinta dias que antecede a data base.

Finalizando, o valor da multa é o salário mensal do empregado e NÃO sua remuneração.

Está com dúvidas? O SIPCES esclarece. Envie e-mail para sipces@sipces.org.br, afinal, ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.