Locação por aplicativo deve ser regulamentada?

Com condomínios pelo país querendo proibir a hospedagem via plataformas digitais, projeto de lei pode regulamentar a prática que tem sido uma nova forma de turismo em todo o mundo.

Esse foi o tema da edição do último sábado da coluna "Opinião - Um Tema, Duas Visões", da edição digital semanal de A Gazeta.

Um dos participantes foi o advogado e assessor jurídico do Sipces, Roberto Merçon, que escreveu o artigo abaixo.

CONDOMÍNIO DETERMINA AS REGRAS

Mundo digital, a globalização, o serviço de automação, enfim, o mundo moderno está chegando a passos largos e a cada dia surgem novidades a que nós, meros seres humanos, devemos nos adequar sob pena de sermos atropelados por tanta informação e modernização.

E, para aqueles que vivem em condomínios, seja vertical ou horizontal, não é diferente, ao contrário, a cada dia novas discussões são travadas entre condomínio e condômino a respeito dos direitos e deveres de cada um e, até que o Poder Judiciário se posicione sobre o fato através de sua última instância, as ações judiciais são propostas diariamente e os conflitos levados à análise pelos magistrados das primeira e segunda instâncias.

Recentemente, surgiram no Brasil as plataformas digitais de hospedagem, uma forma de locação efetivada de forma temporária, entre o proprietário e o pretendente com a intermediação dos referidos instrumentos. Muitos condomínios se sentiram no direito de proibir a locação temporária das unidades através das plataformas digitais, ignorando o Constitucional direito de propriedade de cada condômino, optando, simplesmente, por proibir.

A verdade é que a legislação sobre a matéria, especialmente, o Código Civil (arts. 1.335 e 1.336 e seus incisos), assevera que é direito do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades” como também, é dever “...não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Assim, considerando o constitucional direito de propriedade e respeitados os direitos e deveres acima citados, entendo que nada impede a locação temporária das unidades habitacionais em condomínio. E, neste sentido, recentemente, o STJ, através do voto do ministro Luiz Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial tombado sob o nº 1.819.075, deferiu ao condômino o direito de locar sua unidade por plataforma digital, tendo o julgamento sido suspenso por pedido de vistas do ministro Raul Araújo.

Assim, entendemos que, como toda inovação que surge, o condomínio deve, antes de simplesmente proibir, convocar assembleia e deliberar as regras para aquele ato, seja com relação a animais, fechamento de varanda com cortina de vidro, locação de unidade por plataforma digital e outras novidades que estão por vir. Resumindo, respeitados os direitos e deveres cravados na legislação, o bom senso deve prevalecer nas relações condominiais.