Fim da multa rescisória a título de FGTS e outras informações

FIM DA MULTA SOBRE O FGTS NO PERCENTUAL DE 10%

A Medida Provisória 889 foi convertida na Lei 13.932, de 11 de dezembro de 2019, que em seu artigo 12 extinguiu a contribuição social instituída por meio da Lei Complementar 110/2001. Com isso, a partir de 01 de janeiro de 2020, a multa fundiária incidente sobre o saldo do FGTS reduzirá de 50% para 40%, beneficiando os empregadores, que efetuavam pagamento de 10% para a UNIÃO, contribuição essa que deveria ter sido extinta há vários anos.

Ressaltamos que a precisão do fim desta contribuição também se encontra prevista na MP 905, ao que consta essa não será votada, logo, caducará. Mesmo que isso ocorra, a contribuição dos 10% deixará de existir, pois, será extinta por lei.

FGTS DEVE SER DEPOSITADO NA CONTA DO EMPREGADO, MESMO NO CASO DE ACORDO

A LEI 8.036, que dispõe sobre o Fundo de Garantia, determina de forma expressa no parágrafo único, do artigo 26, que nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que direta ou indiretamente impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Ou seja, o depósito deve ser na conta vinculada e não paga ao trabalhador de forma direta.

Essa questão foi maior ressaltada com a nova lei, ao considerar não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vejamos o contido no artigo  26-A:

“Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.

§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.

§ 2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.

Com isso, o risco do empregador efetuar o pagamento do FGTS diretamente ao empregado é não obter o Certificado de Regularidade do FGTS disposto no artigo 27 da citada lei, vejamos:

“Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações:

INTERRUPÇÃO  DA PRESCRIÇÃO E PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS DO FGTS

O Artigo 23-A estabelece que a notificação  do empregador relativo a débitos com o FGTS, início de procedimento administrativo ou fiscalização interrompe a PRESCRIÇÃO.

Ainda, assenta o prazo de cinco anos para guarda dos documentos relacionados ao FGTS após o fim de cada contrato, à disposição da fiscalização.

Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.

§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.

§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.

§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 (cinco) anos após o fim de cada contrato.

FOLHA DE PAGAMENTO – LANÇAMENTO DAS RUBRICAS COM INCIDÊNCIA DO FGTS

O EMPREGADOR deverá elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, por meio de escrituração digital, constituindo declaração de reconhecimento de débito, passível de cobrança e poderá na ausência dessa declaração configurar fraude ou sonegação.

Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.

§ 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.