Saúde e Segurança no trabalho em condomínios

Por ocasião da realização da 3ª Semana do Síndico, a palestra realizada no dia 26/11 abordou um tema palpitante: SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO EM CONDOMÍNIOS, que pode gerar responsabilidade civil e criminal do condomínio, do síndico e da empresa administradora de condomínios, inclusive, da empresa contratada. A palestra ministrada por HELOISA BOREL (Engenheira Civil, Engenheira Segurança do Trabalho e Auditora de normas de qualidade e saúde e segurança do trabalho) brindou os presentes com informações claras e objetivas, inclusive com dicas e sugestões. O material da palestra foi disponibilizado aos participantes.

A Constituição Federal assegura como fundamento básico do cidadão a saúde e segurança do trabalhador, dispondo ou tratando no art. 1º, incisos III e IV, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Na mesma carta magna, o art. 7º, inciso XXII, dispõe sobre normas que protegem o empregado, estabelecendo como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por sua vez, o inciso XXVIII prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A responsabilidade civil encontra-se prevista nos artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, enquanto a criminal nos artigos 129 e 132 do Código Penal ao tratar dos crimes de: ofensa a integridade corporal ou saúde de outrem e expor a vida  ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente.

No tocante a responsabilidade trabalhista, os artigos 157 e 455, da CLT, temos que cabe às empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como a responsabilidade nos contratos de subempreitada.

A Portaria 3.214/78 aprovou oito normas regulamentadoras, atualmente, temos 37 (trinta e sete) normas, abordando saúde e segurança no trabalho em diversas atividades e ramos.

A NR 01 ao tratar das disposições gerais, assegura o cumprimento obrigatório das normas regulamentadoras, vejamos:

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Os condomínios devem possuir os seguintes documentos legais, que se relacionam direta ou indiretamente com as normas regulamentadoras:

a) Alvará e Licença de Funcionamento do edifício; b) Laudo de Estanqueidade do Sistema de Gás Canalizado, com anotação de responsabilidade técnica do Engenheiro responsável; c) AVCB –Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; d) Comprovante de implantação de Brigada de Combate a Incêndio (NBR 14276); e) Prontuário Elétrico dos Equipamentos  da área de uso comum (bombas de incêndio, bombas d'água, motores de elevadores,  e outros ) com registros atualizados; f) Laudo de Conformidade das Instalações Elétricas, com anotação de responsabilidade técnica do Engenheiro responsável; g) Comprovantes de limpeza e desinfecção de caixas d’água–periodicidade semestral; h) comprovante de dedetização de áreas comuns –periodicidade semestral; i) PPRA; j) PCMSO; k) Comprovante de registro dos empregados em carteira de trabalho; l) Atestado de Saúde Ocupacional -ASO (admissional, periódicos, mudança de função e demissional); m) Controle de entrega de EPI´s com registro de treinamento quanto ao uso dos mesmos.

Em relação as demais normas, foi ressaltado o que segue:

NR 6 - EPI –EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matérias de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e

g) comunicar ao TEM qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotado livros, fichas ou sistema eletrônico

NR 07 - PCMSO –PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL

Esta Norma Regulamentadora ESTABELECE obrigatoriedade de elaboração, por parte do empregador, do programa de controle médico de saúde ocupacional, com objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

NR 09 - PPRA –PROGRAMA DE PREVENÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte do empregador deste programa, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação , reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais.

O PPRA deve ser elaborado por posto de trabalho, logo, os condomínios que contratam empresas de cessão de mão de obra, devem elaborar o PPRA, afinal, os riscos ambientais não é do empregador, mas, do local da prestação de serviços, neste caso, do contratante.

NR 10- SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Importante observar o contido no item 10.13 desta NR que estabelece a responsabilidade solidárias do contratado e contratado no cumprimento desta norma.

NR 15 – INSALUBRIDADE

Atividades desenvolvidas nos condomínios, especialmente limpeza e colocação do lixo na via pública não são consideradas atividades insalubres, por ausência de caracterização legal. Importante, todavia, observar a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com esta NR,  a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

NR 17 – ERGONOMIA

Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) ...deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;

b) devem ser incluídas pausas para descanso;

Atentar para as demandas trabalhistas referente a LER/DORT

A LER e o DORT são danos decorrentes da utilização excessiva do sistema que movimenta o esqueleto humano e da falta de tempo para recuperação. Caracterizam-se pela ocorrência de vários sintomas, geralmente nos membros superiores. Algumas das principais, que acometem os trabalhadores, são as lesões no ombro e as inflamações em articulações e nos tecidos que cobrem os tendões.

Condições críticas: carregar balde com água , postura durante varrição e limpeza, e outros.

Foi abordado ainda as NR´s 23 (incêndio), 26 (sinalização e segurança), 33 (espaço confinado), 35 (trabalho em altura). Em relação a esta, é preciso alertar que considera-se trabalho em altura as atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Por fim, a NR 28 , que trata das penalidades.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES