Alterações Legislação Trabalhista. Comentário 04

Dando continuidade aos comentários sobre a MP 905, que dispõe sobre o contrato verde e amarelo e altera a legislação trabalhista em vários pontos, vamos abordar outras alterações, inclusive, prazos e vigência de algumas mudanças, que NÃO  são imediatas.

DOS PRAZOS e EFEITOS RELACIONADOS ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 905

O artigo 53 da MP fixou vários prazos para início da vigência relacionadas às alterações promovidas na legislação trabalhista, bem como prazos para os efeitos de algumas destas mudanças. Vejamos quanto aos prazos e efeitos:

1°) 90 dias contados da data de publicação dessa, para as alterações nos artigos 161, 634 e 634-A, da CLT.

Art. 161 – Trata da possibilidade da interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquinas, etc., pelo Auditor do Trabalho, se demonstrado grave iminente risco para o trabalhador.

Artigo 634 – Dispõe sobre a competência para aplicação das multas administrativas.

Artigo 634-A – Fixou critérios e valores das multas administrativas, conforme a natureza (leve, média, grave e gravíssima).

2°) No primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, quanto a inclusão do artigo 4°-B, na Lei 7.998

O dispositivo mencionado refere-se à possibilidade de descontar INSS das parcelas pagas a título de seguro desemprego. Como já abordamos, dificilmente esta vontade do Governo será aprovada.

3°) Em 1° de janeiro de 2020, os efeitos da EXTINÇÃO DA MULTA FGTS NO PERCENTUAL DE 10%

A multa adicional de 10% (dez por cento) criada pela Lei Complementar 110/2001 que já deveria ter sido extinta há muito tempo, finalmente foi extinta. Logo, nas rescisões contratuais a partir de 1° de janeiro de 2020, a multa sobre o saldo do FGTS será de 40% e não 50% como era até a edição desta MP.

4°) Em relação aos artigos 9°, 12, 19, 21 e 28, esse na parte que altera os artigos 457 e 457-A, da CLT, e no artigo 48 que altera o artigo 2°, da Lei 10.101, NÃO há prazo ainda. Depende de ato do Ministro da Economia, de verificar a compatibilidade com as metas e resultados fiscais relacionada na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Artigo 9° - Relaciona as isenções sobre a folha de pagamento que as empresas terão quando contratarem empregados no contrato Verde e Amarelo, que ainda será objeto de comentários.

Artigo 12 – Permite que os contratados na modalidade contrato Verde e Amarelo tenham acesso ao seguro desemprego.

Artigos 19 a 21 – Prevê a criação do Programa de Habilitação e Reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidente do trabalho; ações e receitas deste programa.

Artigo 457, § 5°  que dispõe:  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Contraditória essa previsão, afinal, se os efeitos dessa isenção só vão ocorrer quando houver compatibilidade com as metas fiscais, o entendimento, a priori, é que estas verbas sofrem tributação.

Artigo 457-A – A gorjeta não constitui receitas dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores, distribuídos na forma das CCT's, na forma disciplinada nos parágrafos e incisos deste dispositivo.

Artigo 48, que altera o artigo 2°, da Lei 10.101 – Estabelece comissão paritária escolhida entre as partes, para estabelecer participação nos lucros e prêmios.

5°) – Na data da publicação da MP, em relação aos demais dispositivos.