Seguro de Vida e empregado aposentado por invalidez

SÍNDICOS E ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS, empregado aposentado por invalidez decorrente de doença comum (não laborativa por causa ou concausa), na forma do artigo 475 da CLT, tem o seu contrato suspenso, ou seja, NÃO pode ocorrer a rescisão contratual, enquanto perdurar esta condição.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Ressalvamos que nos termos do § 1° do dispositivo supra, o empregado recuperando a capacidade laboral e sendo cancelada a aposentadoria, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, exceto, de portador de estabilidade.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, submeter-se ao exame de retorno, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Ainda  a título de ilustração o STJ REsp 1422081/SC, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014, entendeu que “A lei 8.213/91 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade”. Mesma posição da Advocacia Geral da União, no sentido de que, após a Publicação do decreto 6.722/08, que revogou o art. 55 do RPS, foi abolida a possibilidade de conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.

A Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SIPCES com as entidades sindicais representantes dos empregados em condomínios, assegura a contratação de apólice de seguro de vida em grupo, compreendendo entre tantas coberturas, as segue:

1) Morte natural ou morte acidental – Não há dúvidas quanto a esta indenização, ocorrendo o evento morte, a seguradora deverá efetuar o pagamento aos herdeiros ou sucessores;

2) Invalidez permanente total ou parcial por acidente – A causa aqui mencionada para percebimento da cobertura é o acidente de trabalho que possa causar ao empregado sua invalidez total ou parcial.

3) Invalidez laborativa permanente ou total por doença profissional – Condomínio não é atividade de risco, portanto, raramente, poderemos ter invalidez permanente ou total por doença ligado às atividades do empregado. Mas, pode ser reconhecida, por decisão judicial amparada em prova pericial, a invalidez decorrente de doença profissional por concausa, ou seja, o empregado já era portador de uma doença, inclusive, degenerativa, mas, que foi agravada em função da atividade.

Feitas essas considerações, fica a indagação, como estão agindo os condomínios e empresas administradoras com situações de empregados aposentados por invalidez, se constam na folha ou não?

Não digo sequer quanto a obrigatoriedade de manter o pagamento do seguro, pois, não ocorrendo as hipóteses elencadas nas letras “b” e “c” acima, o aposentado poderá vir a óbito, logo, por morte natural a seguradora deverá pagar a cobertura contratada.

Bom, da indagação acima, vamos as respostas e riscos que podem ocorrer:

a) Manter o empregado na folha, sob a rubrica afastamento pelo INSS ou Custódia do INSS, é a melhor opção. Garante que no caso de substituição do contador ou empresa responsável por gerar a folha de pagamento tenha conhecimento desta situação e mantendo a rotina, gera assim, a continuidade do pagamento do seguro.

Importante ressaltar que com o advento do eSocial, qualquer que seja o motivo do afastamento, incluindo, aposentadoria por invalidez, isto deve ser feito através do evento de cadastro de empregados, o S-2200,  onde será informado a data de afastamento e o código de afastamento que está na TABELA 18.

b) Não manter na folha é uma opção defendida por alguns. O risco é não ter esta informação cadastrada e não efetuar o pagamento do seguro obrigatório, ocorrendo o evento morte, o empregador deverá indenizar os herdeiros ou sucessores. Já tivemos algumas ações trabalhistas neste sentido, ou seja, por descuido de alguém, o condomínio assumiu uma obrigação que seria indenizável pela seguradora, se tivesse efetuado o pagamento da cobertura, mensalmente.

c) E tem outra hipótese: o condomínio adota a portaria virtual, demite todos os empregados ou resolve contratar cessão de mão obra. Se tiver um empregado aposentado por invalidez, NÃO PODE esquecer deste, deve observar sua obrigação de manter o pagamento do seguro de vida

Esperamos com isto, alertar Condomínios e Administradoras de Condomínios para o risco da situação acima exposta.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.