Relação entre condomínios e empresas administradoras

Muitos condôminos eleitos síndicos, em decorrência de suas atividades profissionais, NÃO tem tempo de fazer a gestão do condomínio, embora, sejam responsáveis no âmbito civil, trabalhista, tributário e criminal.

Em decorrência dessa ausência de tempo e conhecimento, adotam a contratação de empresa administradora de condomínios, que devem possuir expertise, recomendações, prova de atuação sólida, responsável, ética e de ações de boa fé no setor.

Esta possibilidade encontra-se prevista no § 2°, do artigo 1.348, do Código Civil, que prevê de forma expressa “O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.

O síndico deve ter consciência que a relação entre o condomínio e empresa administradora é de consumo, logo, aplica-se o Código de Defesa da Consumidor. Portanto, devem as partes obedecerem os princípios da ética e boa-fé, nas negociações, pré-contrato, contrato e rescisão contratual, neste sentido, dispõe o artigo 422 do Código Civil, verbos:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Antes de contratar a empresa, verifique algumas condições básicas ou importantes para sua segurança e do condomínio, dentre as quais, citamos:

1) Experiência da empresa;
2) Clientes atendidos;
3) Capital social;
4) Registros junto ao CRA (Conselho Regional de Administração) e filiação junto ao SIPCES (Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas Administradoras de Condomínios);
5) Apresentação de certidões negativas junto a receita federal, cartórios de protestos, CNDT (certidão negativa de débitos trabalhistas);
6) Que o pré contrato não tenha cláusulas leoninas para rescisão, exemplos: aviso prévio superior a 60 dias e multa de 50% do tempo restante do contrato;
7) Que não seja venda casada, administração e jurídico, com cobrança ou obrigações abusivas.

A relação deve ser profissional, comprometido com a ética e boa-fé,  ultrapassado esses limites, quebra-se a confiança contratual, neste caso, deve prever o contrato, a entrega de todos os documentos em poder desta ao condomínio ou nova empresa administradora. Eventuais divergências não podem prejudicar o funcionamento administrativo e financeiro do condomínio.

Síndico, a  responsabilidade é tua, portanto, fiscalizar os atos da empresa administradora contratada, é uma obrigação.

Filie-se ao SIPCES, participe dos cursos  de capacitação e treinamento. Os condôminos querem o seu comprometimento, capacitação e conhecimento das normas legais, especialmente, possuir e implementar plano de gestão da manutenção em atendimento as normas técnicas da ABNT, 5674, 15575 e 14037.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.