Imagens de monitoramento: direito de imagem e ausência de privacidade

Vivemos numa sociedade vigiada. Câmeras nas ruas, praças, shoppings, condomínios comerciais, comércios de forma geral e nos nossos condomínios residenciais. Portanto, o conceito de privacidade é relativizado, pois o bem maior tutelado nestas situações é proporcionar segurança ao cidadão.

Não se discute que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O vizinho na qualidade de proprietário da sua unidade não pode extrapolar os limites da razoabilidade, da normalidade e do bom senso, de forma a prejudicar o sossego alheio.

O código Civil no artigo 1.277 dispõe de forma clara:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

As decisões judiciais afastam de plano violação ao direito de privacidade em relação as câmeras instaladas nas áreas comuns do condomínio, vejamos:

76480004 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. NÃO VERIFICADA. Inexiste nos autos qualquer prova de exposição indevida da imagem do recorrente que pudesse ensejar abalo à sua honra objetiva, razão pela qual não há falar em violação à sua privacidade, tampouco em indenização por danos morais. Ademais, se as câmeras de vigilância não pudessem ser instaladas nas áreas comuns do condomínio, não se prestariam à finalidade para a qual se destinam, ou seja, o monitoramento de pessoas que circulam no prédio, a fim de garantir maior segurança aos condôminos e também, como no caso, para o controle de condutas/atividades contrárias às regras previstas no regimento interno do condomínio, praticadas por alguns condôminos que estavam acumulando lixo e detritos nas portas das suas unidades. Apelação improvida. (TJRS; AC 0116136-80.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 31/08/2017; DJERS 13/09/2017)

Não há nenhuma lei federal obrigando os condomínios implantarem sistema de monitoramento. Todavia, a realidade nos impõe, por questão de segurança e funcionamento do condomínio, a instalação ou implementação de um sistema de segurança, inclinados câmeras, disponibilização de imagens, gravação por determinado período, etc, tudo isto, aprovado pelos condôminos em Assembleia, com quórum simples (voto de maioria dos presentes).

Apresentado estas premissas, como os condomínios devem agir com as imagens geradas e gravadas, diante de três dispositivos legais, adiante enumerados, como forma de evitar possíveis problemas jurídicos:

1°) A Constituição Federal, em seu artigo 5º dispõe que “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

2°) O Código Civil, nos artigos 20 e 21, atendendo apenas a literalidade destes dispositivos dispõe:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Isto posto, podemos apreciar algumas situações vividas pelos nossos condomínios e quais as posturas podem ser adotadas na transmissão de imagens ou cessão atendendo a pedidos, ressaltando que, o acesso às gravações de imagem das câmeras de condomínio deve resguardar o direito da intimidade, sendo que o uso para fins pessoais deve ser coibido.

LIBERAÇÃO DAS IMAGENS VIA APLICATIVOS – ACESSADOS EM CELULAR, COMPUTADOR, TABLET OU EM CASA – PELOS CONDÔMINOS E MORADORES

É comum a liberação de algumas imagens geradas por algumas câmeras situadas em área comum do condomínio para todos os condôminos, englobado portaria, portões de acesso, halls, elevadores. Não vemos nenhum impedimento, trata-se de norma de segurança, que deve ser observado por todos. Aqui, apenas visualiza-se, tempo real as imagens, não há gravação desta pelo condômino, apenas, pelo sistema de gravação do condomínio.

Importante constar placas que estes locais estão sendo filmados, especialmente, nas portarias, evitando assim, problemas de ordem trabalhista em relação aos funcionários.

40074663 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂMERAS DE MONITORAMENTO. Para se considerar a intimidade do trabalhador como violada e, via de consequência, reconhecer-lhe o direito à indenização por dano moral, não basta apenas a prova de que existem câmeras no ambiente de trabalho, mas também que estas focalizam os vestiários ou outras áreas que possam, em absoluto, violar os direitos de personalidade inerentes à pessoa humana. Inteligência da nova redação da Súmula n. 20 deste Regional. No caso dos autos, a despeito de existir prova de que o local destinado à guarda dos pertences dos empregados estava guarnecido por câmeras, o mesmo não ocorre em relação ao local de troca de roupa, o qual não estava exposto a eventual filmagem, uma vez que se encontrava separado do ambiente monitorado, não tendo a reclamante produzido prova de que, por qualquer motivo, foi impedida de trocar de roupas no local próprio. Recurso a que se dá provimento para excluir da condenação pagamento de indenização por dano moral (TRT 23ª R.; RO 0000617-04.2016.5.23.0108; Segunda Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 08/08/2017; DEJTMT 17/08/2017; Pág. 367

Deve-se, contudo, evitar a transmissão de imagens de outras áreas comuns, piscina, salão de festas, churrasqueiras, devendo estas imagens apenas serem gravadas e utilizadas quando devidamente autorizadas.

DO ACESSO AS IMAGENS GRAVADAS PARA CONDÔMINOS E MORADORES

Ressaltamos que as imagens gravadas têm uma finalidade, preservação do patrimônio e da segurança do condomínio, condôminos e moradores, portanto, não deve ser permitido o livre acesso ou acesso as estas imagens, pois, o intuito do solicitante pode escapar a estas finalidades.

Deve o condômino ou morador solicitar ao Síndico a verificação de imagens em determinado dia e hora, para apurar fato específico e não pessoal (infidelidade, imagens comprometedoras,  por exemplo). Estas situações e outras que possam comprometer a privacidade e a honra da pessoa gravada, somente com solicitação policial (apuração de crimes) ou ordem judicial.

Importante ressaltar que o síndico deve verificar as imagens e diante do pedido do solicitante e considerando o teor das imagens faça uma gravação, evitando perda dos registros pelo tempo de manutenção da gravação e informe ao condômino ou morador que somente mediante requerimento da autoridade policial ou autorização judicial, poderão ser cedidas estas imagens.

APURAÇÃO DE DANOS A CONDÔMINOS E A BENS DO CONDOMÍNIO

Cabe ao condomínio apurar danos aos bens comuns do condomínio, verificando as imagens das áreas comuns e constatado o infrator, conversar com o mesmo ou apresentar notificação, inclusive, juntado ou colando a imagem que comprova o dano causado.

Pode ocorrer , todavia, que um condômino ou morador, peça para a administração condominial verificar imagens em tal dia e hora em decorrência de danos a veículos, furtos de bens, que possa ter causado danos materiais. Nestas hipóteses, entendemos não haver qualquer prejuízo na cessão das imagens, relacionadas a estes fatos específicos. De qualquer forma, deve o síndico acionar o causador dos danos, informando-o do ocorrido.

VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS INTERNAS – ACESSO ÀS IMAGENS PELO SÍNDICO

É dever do síndico cumprir a convenção e regimento interno, zelando pelo uso adequado das áreas comuns e seus equipamentos pelos condôminos e moradores, portanto, verificar as imagens diante de denúncias ou constatação é uma atividade normal da administração condominial. Não cabe ao síndico, nem este tem tempo para isto, vigiar condôminos, a verificação das imagens decorrerá para apuração de violação as normas internas, danos causados ao condomínio ou bens de condôminos e apuração de crimes (mediante requisição policial ou autorização judicial.

76885420 - APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO NO INTERIOR DA UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. CONDOMÍNIO ABERTO SEM SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA PRIVADA. O condomínio não tem o dever de indenizar pelo furto ocorrido no interior da residência da demandante, pois não há previsão neste sentido na convenção condominial. O serviço de monitoramento se presta à inspeção das áreas comuns do condomínio e não constituem serviço de segurança ou vigilância privada. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 37592-10.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 21/03/2019; DJERS 01/04/2019)

Fica a dica, toda cautela e bom senso são fundamentais na verificação e cessão de imagens.