BULLYING. É preciso enfrentar o problema

Viver em condomínio é conviver num ambiente familiar, sujeitando os moradores às normas de direito de vizinhança, Código Civil e regras internas, cabendo a administração condominial zelar, fiscalizar e orientar os moradores para o cumprimento das normas, inclusive, mesmo não sendo de sua competência, relatar indícios de práticas desabonadoras de condutas e que possa afetar o convívio social.

Em grandes condomínios, o convívio entre crianças e jovens pode ser afetado pela prática de BULLYING, assim, a importância de abordar este tema, com o intuito de caráter orientativo, ALERTAR as administrações condominiais a ficarem atentas a esse fato, que não condiz com as normas de boa vizinhança e convivência em harmonia que todos prezam.

A Lei 13.185/2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), dispõe no artigo 2°, o que caracteriza bullying, vejamos:

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

O fato desta Lei ser direcionada às Secretarias de Educação para ações no ambiente escolar, não afasta sua importância no combate ao bullying e medidas que as demais entidades (incluindo condomínios), podem adotar para combater esta forma de ofensa.

Não estamos afastados do risco de sofrer ou nos tornar vítimas de bullying, afinal, na sociedade basta ser diferente, para olhares diferentes, todavia, precisamos agir, combater esta forma de ação, ou seja, precisamos orientar e ver os agressores punidos, a vítima precisa de apoio.

Na lei citada, o artigo 3° classifica a intimidação sistemática (bullying) conforme ações praticadas, o que demonstra as várias formas de agressão praticada e que afeta a vítima e sua família.

Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Entendemos que cabe ao condomínio aplicar as ações previstas na lei citada, qual seja, promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua, bem como  promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying).

A administração condominial deve buscar o apoio dos condôminos e moradores para cessar fatos desta natureza que possam estar ocorrendo dentro do condomínio, afinal, o apoio e compreensão de todos é fundamental.

O Código Penal prevê de forma expressa que, causar dano a saúde de outrem é crime, logo, estamos abordando um ato que pode ser tipificado como crime, podendo o responsável ser punido na forma da lei.

ONDE TEM CONDOMÍINO, TEM O SIPCES.