Redes Sociais: limites, regras claras e justa causa

As transformações tecnológicas através do uso de aplicativos impactam o relacionamento pessoal. Deixamos o lado físico, fazer uma ligação, dar um bom dia, ouvir a voz do outro e passamos  para o mundo  virtual, impessoalidade, rapidez, uso do tempo, facilidade de enviar mensagens e arquivos em tempo real, e outras razões, alavancaram o uso do Facebook, Instagram e Whatsapp.

Mas não ficamos apenas no uso das redes sociais. O uso crescente e viciado dos aparelhos celulares, a distração, que inclui o uso do smartphone ao volante, é responsável por quase seis em cada dez acidentes de carro envolvendo adolescentes americanos, segundo a Fundação AAA para Segurança no Trânsito. De 1700 vídeos analisados, a distração foi responsável por 58% dos acidentes.(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2015/03/26/distracao-e-principal-causa-dos-acidentes-de-transito-nos-eua-veja-videos.htm?cmpid).

De acordo com a Abramet, Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, o uso de celular ao volante é a terceira maior causa de fatalidades no trânsito no Brasil.

Precisamos refletir. Alertas sobre doenças decorrentes do uso excessivo dos celulares já vêm sendo noticiados pela imprensa e estudos são elaborados por pesquisadores, comprovando tal fato, dentre algumas doenças, citamos: síndrome do toque fantasma, nomofobia, depressão, problemas na coluna, perda auditiva, insônia.

Ou seja, o que era para ser um instrumento de lazer, diversão, entretenimento e de trabalho, vem provocando desgastes nas relações humanas, sociais, trabalhistas e mais grave, fazendo vítimas fatais.

Todavia, o foco do presente artigo, é o uso das redes sociais e dos telefones em ambientes de serviço ou através de posts ou mensagens, falar ou denegrir a imagem da empresa ou dos seus superiores. Tais condutas vem sendo apreciadas pelo Poder Judiciário, especialmente, quando aplicada pena de justa causa pelo empregador.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe no artigo 482, que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”:

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Logo, apurada a situação e ofensas praticadas pelo empregado em relação a empresa ou superiores, é possível após a devida apuração a aplicação da justa causa.

A jurisprudência já vem reconhecendo a aplicabilidade da justa causa por publicação e manutenção em rede social de comentários desairosos à empresa, vejamos:

66138039 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. PRÁTICA PELO EMPREGADO DE ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. JUSTA CAUSA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS. Publicação e manutenção em rede social de comentários desairosos à reclamada, entidade hospitalar em evidentes dificuldades financeiras, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa............. (TRT 4ª R.; RO 0020172-19.2017.5.04.0781; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 13/07/2018; Pág. 401)

22845499 - JUSTA CAUSA. PRÁTICA PELO EMPREGADO DE ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. Publicação e manutenção em rede social de comentários desairosos à reclamada, justamente relativos ao armazenamento dos produtos que comercializa, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. (TRT 4ª R.; RO 0020195-26.2016.5.04.0772; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 18/05/2017; Pág. 320

O tema comporta inúmeras abordagens, mas é preciso limites no uso das redes sociais. Por sua vez, os empregadores devem elaborar regras claras do uso de telefones no ambiente de trabalho, bem como das redes sociais, evitando que o uso deste possa causar acidentes e até mesmo a redução da capacidade laborativa do empregado.

É comum normas internas das empresas vedarem o uso dos meios de trabalho (computador, celular e e-mail corporativo) para uso pessoal e particular do empregado, podendo nesta hipótese sofrer as penalidades previstas nestas normas, incluindo, demissão.

Serve de alerta ainda, o uso das redes sociais para ofensas a outrem. Tal conduta pode configurar ato ilícito, gerando obrigação de indenização pelo dano moral causado. Em relação a esta situação, o Poder Judiciário tem cada vez mais apreciado esta questão.

81117371 - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. Elementos que comprovam a hipossuficiência da ré. Benefício concedido. Ofensas veiculadas pela requerida no facebook. Situação que caracteriza abalo à honra e reputação do autor. Situação vexatória demonstrada. Elementos necessários para caracterizar a obrigação de indenizar configurados. Verba devida. Indenização que, dadas as peculiaridades do caso concreto, foi fixada de maneira adequada. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000943-96.2016.8.26.0597; Ac. 12912201; Sertãozinho; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 25/09/2019; DJESP 30/09/2019; Pág. 1945)

É bom pensar/refletir o que fazemos com o uso das redes sociais e dos telefones. Podemos estar propagando fake news, causando dissabores e, acima de tudo, risco de causar acidentes por distração (uso do telefone no volante) ou até mesmo sofrer acidentes. No trabalho, é preciso precaução. Somos pagos para produzir e não utilizar, de forma particular, as redes sociais no horário de trabalho.